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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 4.o

Restrição, suspensão e cessação

1.   Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida restringir ou suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional no que diz respeito a cada um dos bens ou serviços propostos por esse utilizador profissional, deve transmitir-lhe, antes ou no momento em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

2.   Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional, deve transmitir-lhe, pelo menos trinta dias antes da cessação produzir efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

3.   Em caso de restrição, suspensão ou cessação, o prestador de serviços de intermediação em linha deve proporcionar ao utilizador profissional a oportunidade de esclarecer os factos e as circunstâncias no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o. Caso a restrição, a suspensão ou a cessação seja revogada pelo prestador de serviços de intermediação em linha, este deve restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso a dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, resultantes da utilização dos serviços pertinentes de intermediação em linha antes da restrição, suspensão ou cessação produzir efeitos.

4.   O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2 não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:

a)

Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional de uma forma que o impeça de respeitar esse pré-aviso; ou

b)

Exerça um direito de cessação por uma razão imperativa nos termos do direito nacional que respeite o direito da União;

c)

Possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação do conjunto dos serviços de intermediação em linhal em causa.

Nos casos em que o prazo de pré-aviso mencionado no n.o 2 não se aplique, o prestador de serviços de intermediação em linha deve transmitir ao utilizador profissional em causa, sem demora injustificada, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

5.   A fundamentação da decisão a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 4, segundo parágrafo, deve mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

Um prestador de serviços de intermediação em linha não tem de apresentar a fundamentação da decisão se estiver sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a não transmissão dos factos ou das circunstâncias específicos ou da referência aos motivos aplicáveis, ou se um prestador de serviços de intermediação em linha demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.

Artigo 5.o

Classificação

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.

2.   Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.

3.   Se os parâmetros principais incluírem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sítios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso específico ou deixe de referenciar determinado sítio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sítio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.

5.   As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:

a)

As características dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha;

b)

A importância destas características para os consumidores;

c)

No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as características de conceção do sítio usado por utilizadores de sítios Internet de empresas.

6.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.

7.   Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.

Artigo 11.o

Procedimento interno de tratamento de reclamações

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem dispor de um procedimento interno de tratamento das reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais.

Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deve ser de fácil acesso e grátis para os utilizadores profissionais e assegurar o tratamento das reclamações num prazo razoável. O referido procedimento deve basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento a situações idênticas e no tratamento das reclamações de forma proporcionada à sua importância e complexidade. Este procedimento deve permitir aos utilizadores profissionais apresentar reclamações diretamente ao prestador de serviços em causa relativas a qualquer uma das seguintes questões:

a)

Alegado incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que afete o utilizador profissional que apresenta a reclamação (a seguir designado "reclamante");

b)

Questões tecnológicas diretamente relacionadas com a prestação de serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante;

c)

Medidas tomadas por esse prestador de serviços, ou práticas do mesmo, diretamente ligadas à prestação dos serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante.

2.   Como parte dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem:

a)

Analisar devidamente as reclamações apresentadas e o acompanhamento que devem prestar às mesmas, a fim de tratar as questões apresentadas de forma adequada;

b)

Tratar as reclamações de forma rápida e eficaz, tendo em conta a importância e a complexidade das questões suscitadas;

c)

Comunicar ao reclamante os resultados do procedimento interno de tratamento de reclamações, de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível.

3.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prever nas suas cláusulas contratuais gerais todas as informações pertinentes relativas ao acesso e ao funcionamento dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.

4.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer e disponibilizar facilmente ao público informações relativas ao funcionamento e à eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações. Os referidos prestadores devem verificar as informações, pelo menos anualmente, e, caso sejam necessárias alterações importantes, devem atualizar essas informações.

Essas informações devem incluir o número total de reclamações apresentadas, os principais tipos de reclamações, o prazo médio necessário para as tratar e informações agregadas sobre o resultado das reclamações.

5.   O disposto no presente artigo não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 13.o

Mediadores especializados

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha e as organizações e associações que os representem a estabelecerem individualmente ou em conjunto uma ou mais organizações que prestem serviços de mediação e que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, com a finalidade específica de agilizar o processo de resolução extrajudicial de litígios com utilizadores profissionais decorrentes da prestação desses serviços, tendo em especial consideração a natureza transfronteiriça dos serviços de intermediação em linha.


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