keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT cercato: 'mecanismos' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sítios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- linha 11
- classificação 7
- pesquisa 7
- motores 6
- serviços 5
- utilizadores 5
- parâmetros 5
- internet 5
- intermediação 4
- presente 4
- empresas 4
- fornecedor 4
- fornecedores 4
- devem 4
- artigo 4
- sítio 3
- características 3
- sítios 3
- descrição 3
- para 3
- consumidores 3
- requisitos 3
- principais 3
- prestadores 3
- importância 3
- estabelecidos 2
- forma 2
- estabelecer 2
- efeitos 2
- como 2
- cumprimento 2
- remuneração 2
- os 2
- permitir 2
- relativamente 2
- para 2
- notificação 2
- pelos 2
- profissionais 2
- bens 1
- respeito 1
- propostos 1
- intermédio 1
- destas 1
- elementos: 1
- mecanismos 1
- seguintes 1
- consideração 1
- têm 1
- medida 1
Artigo 5.o
Classificação
1. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer nas suas cláusulas contratuais gerais os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros.
2. Os fornecedores de motores de pesquisa em linha devem estabelecer os principais parâmetros que sejam individual ou coletivamente mais importantes para determinar a classificação, bem como a importância relativa desses parâmetros, e disponibilizar uma descrição, redigida de forma clara e inteligível, que esteja fácil e publicamente disponível nos motores de pesquisa em linha que fornecem. Os referidos fornecedores devem manter essa descrição atualizada.
3. Se os parâmetros principais incluírem a possibilidade de influenciar a classificação contra remuneração direta ou indireta a pagar pelos utilizadores profissionais ou pelos utilizadores de sítios Internet de empresas ao respetivo fornecedor, esse fornecedor deve apresentar também uma descrição dessas possibilidades e dos efeitos dessa remuneração sobre a classificação, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
4. Caso um fornecedor de um motor de pesquisa em linha altere a ordem de classificação num caso específico ou deixe de referenciar determinado sítio Internet na sequência de uma notificação efetuada por um terceiro, o referido fornecedor deve permitir que o utilizador do sítio Internet de empresas em causa consulte o conteúdo da notificação.
5. As descrições a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser suficientes para permitir aos utilizadores profissionais ou aos utilizadores de sítios Internet de empresas obter um entendimento adequado relativamente à forma e à medida como os mecanismos de classificação têm em consideração os seguintes elementos:
a) | As características dos bens e serviços propostos aos consumidores por intermédio dos serviços de intermediação em linha ou dos motores de pesquisa em linha; |
b) | A importância destas características para os consumidores; |
c) | No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, as características de conceção do sítio usado por utilizadores de sítios Internet de empresas. |
6. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha não são obrigados a divulgar algoritmos ou quaisquer informações que, com um grau de certeza razoável, induziriam em erro ou prejudicariam os consumidores através da manipulação dos resultados das pesquisas. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943.
7. Para facilitar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha dos requisitos do presente artigo, a Comissão deve fazer acompanhar de orientações os requisitos em matéria de transparência estabelecidos no presente artigo.
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