(1) A fim de promover o bom funcionamento do mercado interno, é necessário prever uma maior difusão nos Estados-Membros de programas de televisão e de rádio provenientes de outros Estados-Membros, em benefício dos utilizadores em toda a união, facilitando a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos relativos a obras e outro material protegido incluídos na difusão de certos tipos de programas de televisão e de rádio. Os programas de televisão e de rádio são instrumentos importantes de promoção da diversidade cultural e linguística, da coesão social e do aumento do acesso à informação.
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(2) O desenvolvimento das tecnologias digitais e da Internet transformou a distribuição e o acesso aos programas de televisão e de rádio. Cada vez mais, os utilizadores esperam ter acesso a programas de televisão e de rádio, transmitidos quer em direto quer a pedido, utilizando canais tradicionais como o satélite ou o cabo, e também através de serviços em linha.
Por conseguinte, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais, além das suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio, serviços acessórios em linha, tais como a difusão simultânea e o visionamento diferido. Os operadores de serviços de retransmissão, que agrupam programas de televisão e de rádio em pacotes e os oferecem aos utilizadores em simultâneo com a transmissão inicial, inalterada e integral, utilizam várias técnicas de retransmissão como o cabo, o satélite, a televisão digital terrestre, e as redes móveis ou em circuito fechado com base no protocolo IP, bem como a Internet aberta.
Além disso, os operadores que distribuem programas de televisão e de rádio aos utilizadores têm diferentes formas de obter os sinais portadores de programas dos organismos de radiodifusão, nomeadamente, por injeção direta.
Por parte dos utilizadores, verifica-se uma procura crescente de acesso às emissões de programas de televisão e de rádio não apenas provenientes do respetivo Estado-Membro de origem, mas também de outros Estados-Membros. Esses utilizadores incluem membros das minorias linguísticas na união e pessoas que vivem num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem.
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(3) Os organismos de radiodifusão transmitem todos os dias muitas horas de programas de televisão e de rádio. Esses programas incluem uma variedade de conteúdos, nomeadamente obras audiovisuais, musicais, literárias ou gráficas protegidas ao abrigo do direito da união por direitos de autor ou direitos conexos. Chegamos assim a um processo complexo de apuramento dos direitos de uma vasta gama de titulares, relativamente a diferentes categorias de obras e outro material protegido. Muitas vezes, os direitos têm de ser apurados num curto espaço de tempo, em especial durante a preparação de programas de notícias ou assuntos correntes. A fim de tornar os respetivos serviços em linha disponíveis além-fronteiras, é necessário que os organismos de radiodifusão disponham dos direitos sobre as obras e outro material protegido em todos os territórios em questão, o que aumenta ainda mais a complexidade do apuramento dos direitos.
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(10) Tendo em conta as especificidades dos mecanismos de financiamento e de concessão de licenças para determinadas obras audiovisuais, os quais, frequentemente, se baseiam em licenças territoriais exclusivas, é adequado, no que diz respeito aos programas de televisão, limitar o âmbito de aplicação do princípio do país de origem estabelecido na presente diretiva a certas categorias de programas. Estas categorias de programas deverão incluir os programas noticiosos e de atualidades, bem como as produções próprias de um organismo de radiodifusão exclusivamente financiadas por este, incluindo no caso em que o financiamento utilizado pelo organismo de radiodifusão para as suas produções provem de fundos públicos. Para efeitos da presente diretiva, consideram-se produções próprias dos organismos de radiodifusão as produções realizadas por um organismo de radiodifusão que utiliza os seus próprios recursos, mas excluindo as produções encomendadas pelo organismo de radiodifusão a produtores que dele são independentes, nem as coproduções. Pelas mesmas razões, o princípio do país de origem não deverá aplicar-se às transmissões televisivas de eventos desportivos abrangidas pela presente diretiva.
O princípio do país de origem só deverá ser aplicado se os programas forem utilizados pelo organismo de radiodifusão nos seus próprios serviços acessórios em linha.
O referido princípio não deverá aplicar-se à atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para as suas próprias produções. O princípio do país de origem não deverá afetar a liberdade dos titulares de direitos e dos organismos de radiodifusão de, no respeito da legislação da união, chegarem a acordo quanto a limitações, nomeadamente geográficas, à exploração dos seus direitos.
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(13) Tendo em conta o princípio da liberdade contratual, continuará a ser possível limitar a exploração dos direitos abrangidos pelo princípio do país de origem previsto na presente diretiva, desde que tais limitações da exploração desses direitos respeitem o direito da união.
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(20) Para garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos, é adequado determinar que, quando os organismos de radiodifusão transmitem, por injeção direta, os seus sinais portadores de programas unicamente a distribuidores de sinais sem também transmitirem diretamente os seus programas ao público, e os distribuidores de sinais transmitem esses sinais portadores de programas aos seus utilizadores para que estes os vejam ou ouçam, considera-se ocorrer um ato único de comunicação ao público, no qual tanto os organismos de radiodifusão como os distribuidores de sinais participam com as respetivas contribuições. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais deverão obter dos titulares de direitos a autorização para o seu contributo específico para o ato único de comunicação ao público. A participação de um organismo de radiodifusão e de um distribuidor de sinais nesse ato único de comunicação ao público não deverá dar origem à responsabilidade solidária do organismo de radiodifusão e do distribuidor de sinais por esse ato de comunicação ao público. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de prever, a nível nacional, as disposições para obter a autorização para um ato único de comunicação ao público, incluindo os pagamentos a efetuar aos titulares de direitos em causa, tendo em conta a exploração que os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais fazem das obras e outro material protegido no âmbito desse ato único de comunicação ao público.
Uma vez que os distribuidores de sinais incorrem, à semelhança do que acontece com os operadores de serviços de retransmissão, em encargos significativos no apuramento de direitos, com exceção dos direitos detidos pelos organismos de radiodifusão, os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, autorizados a prever que os distribuidores de sinais também beneficiem de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória dos direitos para as suas transmissões, da mesma forma e na mesma medida que os operadores de serviços de retransmissão abrangidos pela Diretiva 93/83/CEE e a presente diretiva.
Nos casos em que os distribuidores de sinais se limitam a fornecer aos organismos de radiodifusão meios técnicos, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da união Europeia, para assegurar ou melhorar a receção da transmissão, os distribuidores de sinais não deverão ser considerados participantes num ato de comunicação ao público.
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(24) De acordo com os princípios de uma melhor regulamentação, a presente diretiva, incluindo as suas disposições sobre injeção direta, deverá ser avaliada após um certo período de vigência, a fim de analisar, entre outros aspetos, as suas vantagens para os consumidores europeus, o impacto nas indústrias criativas da união e no nível de investimentos em novos conteúdos e, por conseguinte, o aumento da diversidade cultural na união.
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(25) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da união Europeia.
Embora a presente diretiva possa conduzir a uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que tem lugar a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever a aplicação da gestão coletiva obrigatória de maneira específica e limitá-la a determinados serviços.
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(26) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha para certos tipos de programas dos organismos de radiodifusão e facilitar a retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da união, a união pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da união Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de certos serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, a presente diretiva não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. A presente diretiva também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. A presente diretiva abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros.
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