(20) Para garantir a segurança jurídica e manter um elevado nível de proteção dos titulares de direitos, é adequado determinar que, quando os organismos de radiodifusão transmitem, por injeção direta, os seus sinais portadores de programas unicamente a distribuidores de sinais sem também transmitirem diretamente os seus programas ao público, e os distribuidores de sinais transmitem esses sinais portadores de programas aos seus utilizadores para que estes os vejam ou ouçam, considera-se ocorrer um ato único de comunicação ao público, no qual tanto os organismos de radiodifusão como os distribuidores de sinais participam com as respetivas contribuições. Por conseguinte, os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais deverão obter dos titulares de direitos a autorização para o seu contributo específico para o ato único de comunicação ao público. A participação de um organismo de radiodifusão e de um distribuidor de sinais nesse ato único de comunicação ao público não deverá dar origem à responsabilidade solidária do organismo de radiodifusão e do distribuidor de sinais por esse ato de comunicação ao público. Os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de prever, a nível nacional, as disposições para obter a autorização para um ato único de comunicação ao público, incluindo os pagamentos a efetuar aos titulares de direitos em causa, tendo em conta a exploração que os organismos de radiodifusão e os distribuidores de sinais fazem das obras e outro material protegido no âmbito desse ato único de comunicação ao público.
Uma vez que os distribuidores de sinais incorrem, à semelhança do que acontece com os operadores de serviços de retransmissão, em encargos significativos no apuramento de direitos, com exceção dos direitos detidos pelos organismos de radiodifusão, os Estados-Membros deverão ser, por conseguinte, autorizados a prever que os distribuidores de sinais também beneficiem de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória dos direitos para as suas transmissões, da mesma forma e na mesma medida que os operadores de serviços de retransmissão abrangidos pela Diretiva 93/83/CEE e a presente diretiva.
Nos casos em que os distribuidores de sinais se limitam a fornecer aos organismos de radiodifusão meios técnicos, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União europeia, para assegurar ou melhorar a receção da transmissão, os distribuidores de sinais não deverão ser considerados participantes num ato de comunicação ao público.
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(25) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia.
Embora a presente diretiva possa conduzir a uma interferência com o exercício dos direitos dos titulares de direitos, na medida em que tem lugar a gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público no que se refere aos serviços de retransmissão, é necessário prever a aplicação da gestão coletiva obrigatória de maneira específica e limitá-la a determinados serviços.
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(26) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, promover a prestação transnacional de serviços acessórios em linha para certos tipos de programas dos organismos de radiodifusão e facilitar a retransmissão de programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. No que diz respeito à prestação transnacional de certos serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão, a presente diretiva não obriga os organismos de radiodifusão a prestar tais serviços além-fronteiras. A presente diretiva também não obriga os operadores de serviços de retransmissão a incluir nos seus serviços programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros. A presente diretiva abrange apenas o exercício de certos direitos de retransmissão na medida do necessário para simplificar a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a esses serviços e apenas no que se refere a programas de televisão e de rádio de outros Estados-Membros.
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