keyboard_tab Media online 2019/0789 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- retransmissão 16
- transmissão 16
- radiodifusão 14
- organismo 14
- essa 10
- programas 10
- pelo 8
- público 8
- serviço 8
- inicial 8
- seja 8
- efetuada 8
- linha 6
- portadores 6
- sinais 6
- ambiente 4
- qual 4
- aceção 4
- acessórios 4
- sejam 4
- entidade 4
- durante 4
- artigo 4
- como 4
- diretiva 4
- rádio 4
- televisão 4
- responsabilidade 4
- não 4
- controlo 4
- para 4
- efeitos 4
- processo 2
- ponto 2
- internet 2
- capÍtulo 2
- acesso 2
- obtém 2
- através 2
- serviços 2
- acessíveis 2
- efetua 2
- forma 2
- independentemente 2
- cujo 2
- segundo 2
- modo 2
- parágrafo 2
- técnico 2
- direta» 2
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão; |
2) | «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:
|
3) | «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados; |
4) | «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão. |
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num posteriormente a essa transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam acessórios em relação a essa difusão; |
2) | «Retransmissão», qualquer retransmissão simultânea, inalterada e integral, com exceção da retransmissão por cabo na aceção da Diretiva 93/83/CEE, que se destina a ser captada pelo público, de uma transmissão inicial de outro Estado-Membro de programas de televisão ou de rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo por satélite, mas excluindo a transmissão em linha, desde que:
|
3) | «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um serviço de retransmissão seguro a utilizadores autorizados; |
4) | «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão. |
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
whereas