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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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2014/0910 PT cercato: 'impostas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


just index impostas:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 1 Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno

  • CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
  • 1 Artigo 11.o Responsabilidade

  • CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais

    SECÇÃO 2
    Supervisão
  • 1 Artigo 16.o Sanções

  • SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas

    SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos

    SECÇÃO 6
    Selos temporais

    Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 4.o

Princípios relativos ao mercado interno

1.   Não podem ser impostas restrições à prestação de serviços de confiança no território dos Estados-Membros por prestadores de serviços de confiança estabelecidos noutros Estados-Membros por razões que se enquadrem nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Os produtos e serviços de confiança que cumpram o disposto no presente regulamento podem circular livremente no mercado interno.

Artigo 11.o

Responsabilidade

1.   O Estado-Membro notificante responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações que lhe são impostas nos termos do artigo 7.o, alíneas d) e f), numa transação transfronteiriça.

2.   A parte que produz o meio de identificação eletrónica responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento da obrigação que lhe é imposta nos termos do artigo 7.o, alínea e), numa transação transfronteiriça.

3.   A parte que executa o procedimento de autenticação responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por não assegurar, numa transação transfronteiriça, a correta autenticação a que se refere o artigo 7.o, alínea f).

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo da responsabilidade das partes nos termos do direito nacional, relativamente a uma transação em que sejam utilizados meios de identificação eletrónica abrangidos pelo sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

SECÇÃO 2

Supervisão


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