keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
- 1 Artigo 11.o Responsabilidade
- 1 Artigo 16.o Sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 7
- termos 5
- transação 4
- responsabilidade 3
- presente 3
- regulamento 3
- os 3
- numa 3
- responde 3
- transfronteiriça 3
- pelos 3
- danos 3
- causados 3
- deliberadamente 3
- negligência 3
- qualquer 3
- pessoa 3
- coletiva 3
- pelo 3
- sanções 3
- eletrónica 3
- impostas 3
- serviços 3
- confiança 3
- singular 3
- estados-membros 3
- identificação 3
- mercado 2
- interno 2
- alínea 2
- podem 2
- a 2
- aplicam-se 2
- incumprimento 2
- abrangidos 2
- autenticação 2
- partes 1
- refere 1
- nacionais 1
- prejuízo 1
- disposições 1
- matéria 1
- correta 1
- relativamente 1
- direito 1
- aplicável 1
- secÇÃo 1
- dissuasivas 1
- proporcionadas 1
- efetivas 1
Artigo 4.o
Princípios relativos ao mercado interno
1. Não podem ser impostas restrições à prestação de serviços de confiança no território dos Estados-Membros por prestadores de serviços de confiança estabelecidos noutros Estados-Membros por razões que se enquadrem nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.
2. Os produtos e serviços de confiança que cumpram o disposto no presente regulamento podem circular livremente no mercado interno.
Artigo 11.o
Responsabilidade
1. O Estado-Membro notificante responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações que lhe são impostas nos termos do artigo 7.o, alíneas d) e f), numa transação transfronteiriça.
2. A parte que produz o meio de identificação eletrónica responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento da obrigação que lhe é imposta nos termos do artigo 7.o, alínea e), numa transação transfronteiriça.
3. A parte que executa o procedimento de autenticação responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por não assegurar, numa transação transfronteiriça, a correta autenticação a que se refere o artigo 7.o, alínea f).
4. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.
5. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo da responsabilidade das partes nos termos do direito nacional, relativamente a uma transação em que sejam utilizados meios de identificação eletrónica abrangidos pelo sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1.
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
SECÇÃO 2
Supervisão
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