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Artigo 11.o

Responsabilidade

1.   O Estado-Membro notificante responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por incumprimento das obrigações que lhe são impostas nos termos do artigo 7.o, alíneas d) e f), numa transação transfronteiriça.

2.   A parte que produz o meio de identificação eletrónica responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva pelo incumprimento da obrigação que lhe é imposta nos termos do artigo 7.o, alínea e), numa transação transfronteiriça.

3.   A parte que executa o procedimento de autenticação responde pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a qualquer pessoa singular ou coletiva por não assegurar, numa transação transfronteiriça, a correta autenticação a que se refere o artigo 7.o, alínea f).

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo da responsabilidade das partes nos termos do direito nacional, relativamente a uma transação em que sejam utilizados meios de identificação eletrónica abrangidos pelo sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 13.o

Responsabilidade e ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.

Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.

2.   Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. O objetivo de tal auditoria é confirmar que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis depois de o terem recebido.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos resultados das suas auditorias.

3.   Se a entidade supervisora exigir que o prestador qualificado de serviços de confiança corrija os incumprimentos dos requisitos do presente regulamento e se o prestador não agir em conformidade, eventualmente dentro de um prazo fixado pela entidade supervisora, esta pode, tendo em conta nomeadamente a dimensão, a duração e as consequências desse incumprimento, retirar o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado e informar a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1. A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas aplicáveis:

a)

À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1;

b)

Às regras de auditoria segundo as quais os organismos de avaliação da conformidade efetuam a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


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