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2014/0910 PT cercato: 'detetável' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 26.o

Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas

A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associada de modo único ao signatário;

b)

Permitir identificar o signatário;

c)

Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e

d)

Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 36.o

Requisitos para os selos eletrónicos avançados

O selo eletrónico avançado obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associado de modo único ao seu criador;

b)

Permitir identificar o seu criador;

c)

Ser criado através dos dados de criação de selos eletrónicos cujo criador pode, com um elevado nível de confiança e sob o seu controlo, utilizar para a criação de um selo eletrónico; e

d)

Estar ligado aos dados a que diz respeito de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 42.o

Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados

1.   Os selos temporais qualificados cumprem os seguintes requisitos:

a)

Vincular a data e a hora aos dados de forma a tornar razoavelmente impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

b)

Basear-se numa fonte horária precisa ligada à Hora Universal Coordenada; e

c)

Ser assinado utilizando uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, ou por outro método equivalente.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas à vinculação da data e da hora aos dados e às fontes horárias precisas. A vinculação da data e da hora aos dados e à fonte horária precisa que sejam conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2

Secção 7

Serviço de envio registado eletrónico

Artigo 44.o

Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico

1.   Os serviços qualificados de envio registado eletrónico satisfazem os seguintes requisitos:

a)

Serem efetuados por um ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança;

b)

Garantirem, com um elevado nível de confiança, a identificação do remetente;

c)

Garantir a identificação do destinatário antes da entrega dos dados;

d)

O envio e a receção dos dados serem securizados por uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, de modo a tornar impossível a alteração dos dados de forma não detetável;

e)

Qualquer alteração a que devam ser sujeitos para o seu envio ou receção ser claramente indicada ao remetente e ao destinatário dos dados;

f)

A data e a hora do envio e da receção, assim como as eventuais alterações dos dados, serem indicadas por meio de um selo temporal qualificado;

Se os dados forem transferidos entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança, os requisitos das alíneas a) a f) serem aplicados a todos eles.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos processos de envio e receção de dados. O processo de envio e receção de dados que esteja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 8

Autenticação de sítios web


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