keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 2 Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- confiança 12
- serviços 11
- conformidade 9
- prestadores 8
- qualificados 8
- avaliação 8
- entidade 7
- supervisora 6
- no 6
- qualificado 5
- artigo 4
- prestador 4
- estatuto 3
- pelo 3
- pode 3
- refere 3
- presente 3
- regulamento 3
- serviço 2
- atos 2
- execução 2
- pela 2
- informa 2
- proteção 2
- regras 2
- para 2
- organismos 2
- prazo 2
- dados 2
- relatório 2
- organismo 2
- tanto 2
- confirmar 2
- como 2
- auditoria 2
- expensas 2
- são 2
- cumprem 2
- suas 2
- requisitos 2
- prestado 1
- conta 1
- referida 1
- nomeadamente 1
- informar 1
- dimensão 1
- afetado 1
- consequências 1
- meses 1
- duração 1
Artigo 20.o
Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
1. Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. O objetivo de tal auditoria é confirmar que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis depois de o terem recebido.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos resultados das suas auditorias.
3. Se a entidade supervisora exigir que o prestador qualificado de serviços de confiança corrija os incumprimentos dos requisitos do presente regulamento e se o prestador não agir em conformidade, eventualmente dentro de um prazo fixado pela entidade supervisora, esta pode, tendo em conta nomeadamente a dimensão, a duração e as consequências desse incumprimento, retirar o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado e informar a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1. A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa.
4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas aplicáveis:
a) | À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1; |
b) | Às regras de auditoria segundo as quais os organismos de avaliação da conformidade efetuam a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.o 1. |
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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