search


keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2014/0910 PT cercato: 'informar' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


just index informar:


whereas informar:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 359

 

Artigo 13.o

Responsabilidade e ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.

Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.

2.   Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança tomam as medidas de caráter técnico e organizativo que forem adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança dos serviços de confiança que prestam. Tendo em conta a evolução tecnológica mais recente, essas medidas assegurarão um nível de segurança proporcional ao grau de risco existente. Em particular, são tomadas medidas para impedir ou reduzir ao mínimo o impacto dos incidentes de segurança e informar as partes interessadas dos efeitos adversos dos eventuais incidentes.

2.   Os prestadores, qualificados e não qualificados, de serviços de confiança notificam, sem demora indevida, mas sempre no prazo de 24 horas após terem tomado conhecimento do ocorrido, a entidade supervisora e, se necessário, outras entidades, como a entidade nacional competente em matéria de segurança da informação ou a autoridade responsável pela proteção de dados, de todas as violações da segurança ou perdas de integridade que tenham um impacto significativo sobre o serviço de confiança prestado ou sobre os dados pessoais por ele conservados.

Se a violação da segurança ou perda de integridade constatada for suscetível de prejudicar a pessoa singular ou coletiva a quem o serviço de confiança tiver sido prestado, o prestador dos serviços de confiança notifica também sem demora indevida a referida pessoa singular ou coletiva da violação da segurança ou da perda de integridade.

Se necessário, em particular se a violação da segurança ou a perda de integridade disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, a entidade supervisora notificada informa do facto as entidades supervisoras dos outros Estados-Membros em causa e a ENISA.

A entidade supervisora notificada informa o público ou exige que o prestador do serviço de confiança o faça, se considerar que a divulgação da violação da segurança ou perda de integridade é do interesse público.

3.   A entidade supervisora fornece uma vez por ano à ENISA um resumo das notificações de violações da segurança e de perda de integridade que tenha recebido dos prestadores de serviços de confiança.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução:

a)

Especificar mais as medidas referidas no n.o 1, e

b)

Definir os formatos e os procedimentos, incluindo os prazos, aplicáveis para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 3

Serviços qualificados de confiança

Artigo 20.o

Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. O objetivo de tal auditoria é confirmar que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis depois de o terem recebido.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos resultados das suas auditorias.

3.   Se a entidade supervisora exigir que o prestador qualificado de serviços de confiança corrija os incumprimentos dos requisitos do presente regulamento e se o prestador não agir em conformidade, eventualmente dentro de um prazo fixado pela entidade supervisora, esta pode, tendo em conta nomeadamente a dimensão, a duração e as consequências desse incumprimento, retirar o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado e informar a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1. A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas aplicáveis:

a)

À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1;

b)

Às regras de auditoria segundo as quais os organismos de avaliação da conformidade efetuam a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


whereas









keyboard_arrow_down