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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

    CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais

    SECÇÃO 2
    Supervisão

    SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas
  • 1 Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas

  • SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos

    SECÇÃO 6
    Selos temporais
  • 1 Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais

  • Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 26.o

Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas

A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:

a)

Estar associada de modo único ao signatário;

b)

Permitir identificar o signatário;

c)

Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e

d)

Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados.

Artigo 41.o

Efeito legal dos selos temporais

1.   Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um selo temporal pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos do selo temporal qualificado.

2.   O selo temporal qualificado beneficia da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados aos quais a data e a hora estão associadas.

3.   O selo temporal qualificado emitido num Estado-Membro é reconhecido como selo temporal qualificado em todos os Estados-Membros.


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