keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- 1 Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- selo 5
- temporal 5
- dados 4
- qualificado 4
- signatário 3
- estar 2
- requisitos 2
- o 2
- data 2
- hora 2
- modo 2
- artigo 2
- para 2
- eletrónica 2
- assinatura 2
- estão 1
- formato 1
- admissibilidade 1
- enquanto 1
- prova 1
- processo 1
- judicial 1
- todos 1
- como 1
- pelo 1
- simples 1
- facto 1
- apresentar 1
- não 1
- eletrónico 1
- quais 1
- cumprir 1
- reconhecido 1
- beneficia 1
- presunção 1
- efeitos 1
- exatidão 1
- estado-membro 1
- indica 1
- emitido 1
- integridade 1
- associadas 1
- legais 1
- selos 1
- negados 1
- associada 1
- criação 1
- utilizando 1
- criada 1
- identificar 1
Artigo 26.o
Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associada de modo único ao signatário; |
b) | Permitir identificar o signatário; |
c) | Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e |
d) | Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
Artigo 41.o
Efeito legal dos selos temporais
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um selo temporal pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos do selo temporal qualificado.
2. O selo temporal qualificado beneficia da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados aos quais a data e a hora estão associadas.
3. O selo temporal qualificado emitido num Estado-Membro é reconhecido como selo temporal qualificado em todos os Estados-Membros.
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