keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
- 1 Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- 1 Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- eletrónica 15
- identificação 12
- dados 11
- artigo 10
- para 10
- sistemas 9
- interoperabilidade 8
- no 7
- modo 7
- estar 6
- signatário 6
- requisitos 6
- seguintes 5
- estados-membros 5
- garantia 5
- níveis 5
- cooperação 4
- elevado 4
- quadro 4
- confiança 4
- assinatura 4
- nível 4
- criação 4
- entre 4
- obedece 4
- único 4
- referência 3
- técnicos 3
- previstos 3
- segurança 3
- execução 3
- atos 3
- são 3
- termos 3
- notificados 3
- nacionais 3
- os 3
- requisitos: 3
- criador 3
- posterior 3
- alteração 3
- permitir 3
- qualquer 3
- detetável 3
- identificar 3
- seja 3
- controlo 3
- pode 3
- utilizar 3
- tendo 2
Artigo 26.o
Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associada de modo único ao signatário; |
b) | Permitir identificar o signatário; |
c) | Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e |
d) | Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
Artigo 12.o
Cooperação e interoperabilidade
1. Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.
2. Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3. O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) | Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa; |
b) | Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais; |
c) | Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e |
d) | Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE. |
4. O quadro de interoperabilidade compreende:
a) | A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
b) | A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
c) | A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade; |
d) | A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica; |
e) | As regras processuais; |
f) | As disposições em matéria de resolução de litígios; e |
g) | As normas comuns de segurança operacional. |
5. Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:
a) | Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e |
b) | Segurança dos sistemas de identificação eletrónica. |
6. A cooperação entre os Estados-Membros compreende:
a) | O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia; |
b) | O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o; |
c) | A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e |
d) | A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica. |
7. Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.
8. Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.
9. Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 26.o
Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
A assinatura eletrónica avançada obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associada de modo único ao signatário; |
b) | Permitir identificar o signatário; |
c) | Ser criada utilizando dados para a criação de uma assinatura eletrónica que o signatário pode, com um elevado nível de confiança, utilizar sob o seu controlo exclusivo; e |
d) | Estar ligada aos dados por ela assinados de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
Artigo 36.o
Requisitos para os selos eletrónicos avançados
O selo eletrónico avançado obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associado de modo único ao seu criador; |
b) | Permitir identificar o seu criador; |
c) | Ser criado através dos dados de criação de selos eletrónicos cujo criador pode, com um elevado nível de confiança e sob o seu controlo, utilizar para a criação de um selo eletrónico; e |
d) | Estar ligado aos dados a que diz respeito de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
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