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2014/0910 PT Art. 17 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


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