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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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just index :
- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
- Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
- Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
- Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 8.o Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 9.o Notificação
- Artigo 10.o Violação da segurança
- Artigo 11.o Responsabilidade
- Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
- Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
- Artigo 14.o Aspetos internacionais
- Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência
- Artigo 16.o Sanções
- Artigo 17.o Entidade supervisora
- Artigo 18.o Assistência mútua
- Artigo 19.o Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança
- Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 21.o Início de um serviço de confiança qualificado
- Artigo 22.o Listas de confiança
- Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
- Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
- Artigo 28.o Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
- Artigo 29.o Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 33.o Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 35.o Efeitos legais dos selos eletrónicos
- Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
- Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
- Artigo 38.o Certificados qualificados de selos eletrónicos
- Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
- Artigo 40.o Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
- Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
- Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
- Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
- Artigo 44.o Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
- Artigo 45.o Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web
- Artigo 46.o Efeitos legais dos documentos eletrónicos
- Artigo 47.o Exercício da delegação
- Artigo 48.o Procedimento de comité
- Artigo 49.o Revisão
- Artigo 50.o Revogação
- Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 41.o
Efeito legal dos selos temporais
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a um selo temporal pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos do selo temporal qualificado.
2. O selo temporal qualificado beneficia da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados aos quais a data e a hora estão associadas.
3. O selo temporal qualificado emitido num Estado-Membro é reconhecido como selo temporal qualificado em todos os Estados-Membros.
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