keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
- Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
- Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
- Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 8.o Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 9.o Notificação
- Artigo 10.o Violação da segurança
- Artigo 11.o Responsabilidade
- Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
- Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
- Artigo 14.o Aspetos internacionais
- Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência
- Artigo 16.o Sanções
- Artigo 17.o Entidade supervisora
- Artigo 18.o Assistência mútua
- Artigo 19.o Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança
- Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 21.o Início de um serviço de confiança qualificado
- Artigo 22.o Listas de confiança
- Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
- Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
- Artigo 28.o Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
- Artigo 29.o Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 33.o Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 35.o Efeitos legais dos selos eletrónicos
- Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
- Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
- Artigo 38.o Certificados qualificados de selos eletrónicos
- Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
- Artigo 40.o Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
- Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
- Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
- Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
- Artigo 44.o Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
- Artigo 45.o Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web
- Artigo 46.o Efeitos legais dos documentos eletrónicos
- Artigo 47.o Exercício da delegação
- Artigo 48.o Procedimento de comité
- Artigo 49.o Revisão
- Artigo 50.o Revogação
- Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- whereas (1)
- whereas (2)
- whereas (3)
- whereas (4)
- whereas (5)
- whereas (6)
- whereas (7)
- whereas (8)
- whereas (9)
- whereas (10)
- whereas (11)
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- whereas (20)
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- whereas (75)
- whereas (76)
- whereas (77)
- identificação 12
- eletrónica 11
- sistemas 9
- interoperabilidade 8
- artigo 7
- no 7
- estados-membros 5
- garantia 5
- níveis 5
- entre 4
- quadro 4
- cooperação 4
- para 4
- previstos 3
- requisitos 3
- execução 3
- atos 3
- referência 3
- técnicos 3
- segurança 3
- são 3
- os 3
- nacionais 3
- notificados 3
- termos 3
- dados 2
- compreende: 2
- mínimos 2
- relacionados 2
- práticas 2
- disposições 2
- boas 2
- informações 2
- intercâmbio 2
- pelo 2
- comissão 2
- até 2
- processuais 2
- tendo 2
- relativamente 2
- o 2
- efeitos 2
- requisito 2
- normas 2
- seguintes 2
- condições 1
- adotados 1
- março 1
- procedimento 1
- setor 1
Artigo 12.o
Cooperação e interoperabilidade
1. Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.
2. Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3. O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) | Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa; |
b) | Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais; |
c) | Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e |
d) | Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE. |
4. O quadro de interoperabilidade compreende:
a) | A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
b) | A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
c) | A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade; |
d) | A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica; |
e) | As regras processuais; |
f) | As disposições em matéria de resolução de litígios; e |
g) | As normas comuns de segurança operacional. |
5. Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:
a) | Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e |
b) | Segurança dos sistemas de identificação eletrónica. |
6. A cooperação entre os Estados-Membros compreende:
a) | O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia; |
b) | O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o; |
c) | A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e |
d) | A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica. |
7. Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.
8. Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.
9. Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
whereas