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Artigo 1.o

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a)

Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b)

Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c)

Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 6.o

Reconhecimento mútuo

1.   Quando, para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público de um Estado-Membro, seja exigida, ao abrigo da legislação ou nos termos da prática administrativa nacional, uma identificação eletrónica baseada num meio de identificação eletrónica e numa autenticação, o meio de identificação eletrónica produzido noutro Estado-Membro é reconhecido no primeiro Estado-Membro para efeitos de autenticação transfronteiriço para o referido serviço em linha, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O meio de identificação eletrónica ser produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o;

b)

O nível de garantia do meio de identificação eletrónica corresponder a um nível de garantia igual ou superior ao exigido pelo organismo público para o acesso ao serviço em linha no primeiro Estado-Membro, desde que o nível de garantia do referido meio de identificação eletrónica corresponda ao nível substancial ou elevado;

c)

O organismo público em causa utilizar o nível de garantia substancial ou elevado para conceder acesso ao referido serviço em linha.

O reconhecimento é efetuado num prazo de 12 meses após a Comissão ter publicado, a lista a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo.

2.   O meio de identificação eletrónica produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, e correspondente ao nível de garantia baixo, pode ser reconhecido pelos organismos públicos para efeitos de autenticação transfronteiriça para conceder acesso ao serviço prestado em linha por esses mesmos organismos.

Artigo 7.o

Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i)

pelo Estado-Membro notificante,

ii)

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii)

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c)

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

d)

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e)

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

f)

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g)

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

h)

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8.

Artigo 12.o

Cooperação e interoperabilidade

1.   Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.

2.   Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.

3.   O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:

a)

Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;

b)

Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;

c)

Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e

d)

Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE.

4.   O quadro de interoperabilidade compreende:

a)

A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

b)

A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

c)

A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;

d)

A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica;

e)

As regras processuais;

f)

As disposições em matéria de resolução de litígios; e

g)

As normas comuns de segurança operacional.

5.   Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:

a)

Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e

b)

Segurança dos sistemas de identificação eletrónica.

6.   A cooperação entre os Estados-Membros compreende:

a)

O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia;

b)

O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o;

c)

A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e

d)

A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica.

7.   Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.

8.   Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.

9.   Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE CONFIANÇA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 17.o

Entidade supervisora

1.   Os Estados-Membros designam uma entidade supervisora estabelecida no seu território ou, por mútuo acordo com outro Estado-Membro, uma entidade supervisora estabelecida nesse outro Estado-Membro. Essa entidade é responsável pelas funções de supervisão no Estado-Membro que procede à designação.

As entidades supervisoras são dotadas dos poderes necessários e recursos adequados para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das entidades supervisoras que designarem.

3.   A entidade supervisora tem as seguintes funções:

a)

Supervisionar os prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação por forma a garantir, por meio de atividades de supervisão a priori e a posteriori, que os prestadores e os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Se necessário, tomar medidas face aos prestadores de serviços de confiança não qualificados estabelecidos no território do Estado-Membro que procede à designação, por meio de atividades de supervisão a posteriori, se lhe for alegado que os ditos prestadores ou os serviços de confiança por eles prestados não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 3 e sob reserva dos limites nele impostos, contam-se entre as funções da entidade supervisora, em particular:

a)

Colaborar com outras entidades supervisoras e prestar-lhes assistência, nos termos do artigo 18.o;

b)

Analisar os relatórios de avaliação da conformidade referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1;

c)

Informar outras entidades supervisoras e o público das violações de segurança ou perdas de integridade, nos termos do artigo 19.o, n.o 2;

d)

Apresentar à Comissão relatório sobre as suas atividades principais, nos termos do n.o 6;

e)

Realizar auditorias ou solicitar a organismos de avaliação da conformidade que efetuem avaliações da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Cooperar com as autoridades de proteção de dados, nomeadamente informando-as sem demora indevida dos resultados das auditorias realizadas a prestadores qualificados de serviços de confiança, se houver suspeita de terem sido violadas as regras de proteção dos dados pessoais;

g)

Atribuir e retirar o estatuto de qualificado aos prestadores de serviços de confiança e aos serviços por eles prestados, nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

h)

Informar a entidade responsável pela lista de confiança nacional referida no artigo 22.o, n.o 3, das suas decisões de atribuir ou retirar o estatuto de qualificado, exceto se a referida entidade for a própria entidade supervisora;

i)

Verificar a existência e a aplicação correta das disposições sobre os planos de cessação quando o prestador qualificado de serviços de confiança cesse a sua atividade, nomeadamente a forma como é garantido o acesso à informação, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea h);

j)

Exigir que os prestadores de serviços de confiança corrijam os eventuais incumprimentos dos requisitos previstos no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a entidade supervisora crie, conserve e atualize uma infraestrutura de confiança de acordo com as condições estabelecidas pelo direito nacional.

6.   Até 31 de março de cada ano, as entidades supervisoras apresentam à Comissão um relatório sobre as principais atividades do ano anterior, juntamente com um resumo das notificações de violações enviadas pelos prestadores de serviços de confiança nos termos do disposto no artigo 19.o, n.o 2.

7.   A Comissão põe o relatório anual referido no n.o 6 à disposição dos Estados-Membros.

8.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis ao relatório referido no n.o 6. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança são auditados, pelo menos de 24 em 24 meses, a expensas suas, por um organismo de avaliação da conformidade. O objetivo de tal auditoria é confirmar que tanto os prestadores qualificados de serviços de confiança como os serviços de confiança que prestam cumprem os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no prazo de três dias úteis depois de o terem recebido.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a entidade supervisora pode, em qualquer altura, auditar ou pedir a um organismo de avaliação da conformidade que efetue uma avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança, a expensas desses prestadores qualificados de serviços de confiança, para confirmar que tanto os próprios prestadores, como os serviços de confiança qualificados por eles prestados cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento. Em caso de suspeita de violação das regras de proteção de dados pessoais, a entidade supervisora informa as autoridades responsáveis pela proteção de dados dos resultados das suas auditorias.

3.   Se a entidade supervisora exigir que o prestador qualificado de serviços de confiança corrija os incumprimentos dos requisitos do presente regulamento e se o prestador não agir em conformidade, eventualmente dentro de um prazo fixado pela entidade supervisora, esta pode, tendo em conta nomeadamente a dimensão, a duração e as consequências desse incumprimento, retirar o estatuto de qualificado ao prestador ou ao serviço afetado por ele prestado e informar a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1. A entidade supervisora informa o prestador qualificado de serviços de confiança da retirada do seu estatuto de qualificado ou do estatuto de qualificado do serviço em causa.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas aplicáveis:

a)

À acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e ao relatório de avaliação da conformidade a que se refere o n.o 1;

b)

Às regras de auditoria segundo as quais os organismos de avaliação da conformidade efetuam a avaliação da conformidade dos prestadores qualificados de serviços de confiança a que se refere o n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Listas de confiança

1.   Os Estados-Membros elaboram, conservam e publicam listas de confiança com informações relativas aos prestadores qualificados de serviços de confiança para os quais forem competentes, assim como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

2.   Os Estados-Membros elaboram e publicam, em condições seguras, as listas de confiança referidas no n.o 1, eletronicamente assinadas ou seladas, num formato adequado ao tratamento automático.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem atrasos indevidos, informações sobre a entidade responsável pela elaboração, conservação e publicação das listas de confiança nacionais, os dados referentes ao local em que tais listas se encontram publicadas, bem como sobre os certificados utilizados para as assinar ou selar e as eventuais alterações a tais informações.

4.   A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as informações referidas no n.o 3 num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

5.   Até 18 de setembro de 2015, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações referidas no n.o 1 e define as especificações técnicas e os formatos das listas de confiança aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a)

Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b)

À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c)

Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d)

Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a)

Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b)

Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c)

Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d)

Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e)

Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f)

Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i)

os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii)

apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii)

a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g)

Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h)

Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i)

Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i);

j)

Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k)

Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3.   Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4.   No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Assinaturas eletrónicas

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


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