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2014/0910 PT cercato: 'boas' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

    CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais
  • 2 Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade

  • SECÇÃO 2
    Supervisão
  • 1 Artigo 18.o Assistência mútua

  • SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas

    SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos

    SECÇÃO 6
    Selos temporais

    Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 12.o

Cooperação e interoperabilidade

1.   Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.

2.   Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.

3.   O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:

a)

Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa;

b)

Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais;

c)

Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e

d)

Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE.

4.   O quadro de interoperabilidade compreende:

a)

A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

b)

A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o;

c)

A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade;

d)

A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica;

e)

As regras processuais;

f)

As disposições em matéria de resolução de litígios; e

g)

As normas comuns de segurança operacional.

5.   Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:

a)

Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e

b)

Segurança dos sistemas de identificação eletrónica.

6.   A cooperação entre os Estados-Membros compreende:

a)

O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia;

b)

O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o;

c)

A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e

d)

A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica.

7.   Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.

8.   Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.

9.   Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE CONFIANÇA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 18.o

Assistência mútua

1.   As entidades supervisoras cooperam tendo em vista o intercâmbio de boas práticas.

Após receção de um pedido justificado por outra entidade supervisora, as entidades supervisoras prestam assistência àquela entidade para que as atividades de entidade supervisora possam ser exercidas de maneira coerente. A assistência mútua pode abranger, em particular, pedidos de informação e medidas de supervisão, tais como pedidos de realização de inspeções relacionadas com os relatórios de avaliação da conformidade referidos nos artigos 20.o e 21.o.

2.   As entidades supervisoras às quais tenham sido dirigidos pedidos de assistências podem indeferi-los por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Não forem competentes para prestar a assistência solicitada;

b)

A assistência solicitada não for proporcional às atividades de supervisão realizadas pelas entidades supervisoras nos termos do disposto no artigo 17.o;

c)

Prestar a assistência solicitada for incompatível com o presente regulamento.

3.   Quando se justificar, os Estados-Membros podem autorizar as respetivas entidades supervisoras a efetuar investigações conjuntas nas quais participem quadros das entidades supervisoras de outros Estados-Membros. As disposições e procedimentos aplicáveis a tais atividades conjuntas são acordadas e estabelecidas pelos Estados-Membros em causa nos termos das respetivas legislações nacionais.


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