keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 10
- linha 10
- plataformas 10
- presente 8
- no 6
- como 6
- termos 6
- não 6
- fornecedores 6
- secção 6
- empresas 6
- pequenas 6
- micro 6
- aplica 4
- definidas 4
- dimensão 4
- grande 4
- estatuto 4
- muito 4
- contratos 3
- distância 3
- celebrar 3
- consumidores 3
- permitem 3
- consideradas 3
- //ce 3
- recomendação 3
- comerciantes 3
- durante 2
- meses 2
- a 2
- exceção 2
- sejam 2
- anteriormente 2
- serem 2
- independentemente 2
- designados 2
- sido 2
- tenham 2
- aplica-se 2
- artigo 2
- exclusão 2
- em 2
- qualificadas 2
- para 2
- pequena 2
- trate 2
- exceto 2
- microempresa 2
- desse 2
Artigo 19.o
exclusão das micro e pequenas empresas
1. A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que sejam considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.
A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.
Artigo 29.o
exclusão das micro e pequenas empresas
1. A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que sejam consideradas micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.
A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.
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