keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 19.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- 1 Artigo 29.o Exclusão das micro e pequenas empresas
- 1 Artigo 91.o Reexame
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- presente 16
- artigo o 15
- no 11
- comité 10
- linha 10
- plataformas 10
- pequenas 9
- relatório 9
- europeu 8
- comissão 8
- empresas 8
- regulamento 8
- como 7
- termos 7
- não 6
- fornecedores 6
- secção 6
- micro 6
- económico 5
- parlamento 5
- conselho 5
- aplicação 5
- apresenta 5
- estatuto 4
- serviços 4
- avalia 4
- aplica 4
- definidas 4
- dimensão 4
- grande 4
- muito 4
- social 4
- para 3
- //ce 3
- sobre 3
- recomendação 3
- até 3
- comerciantes 3
- distância 3
- contratos 3
- celebrar 3
- consumidores 3
- permitem 3
- consideradas 3
- artigo 3
- tenham 3
- respeito 3
- especial 2
- tendo 2
- referido 2
Artigo 19.o
Exclusão das micro e pequenas empresas
1. A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que sejam considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.
A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.
Artigo 29.o
Exclusão das micro e pequenas empresas
1. A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que sejam consideradas micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.
A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.
Artigo 91.o
Reexame
1. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão avalia o potencial impacto do presente regulamento no desenvolvimento e no crescimento económico das pequenas e médias empresas e apresenta um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 17 de novembro de 2025, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre:
a) | A aplicação do artigo 33.o, incluindo a gama de prestadores de serviços intermediários abrangidos pelas obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5, do presente regulamento; |
b) | A forma como presente regulamento interage com outros atos jurídicos, nomeadamente os atos referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4. |
2. Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Este relatório incide, em especial, sobre:
a) | A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b); |
b) | O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais; |
c) | A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o; |
d) | O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas; |
e) | A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução; |
f) | O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação. |
3. Se for caso disso, o relatório referido nos n.os 1 e 2 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
4. No relatório referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão também avalia e apresenta um relatório sobre os relatórios anuais elaborados pelos coordenadores dos serviços digitais sobre as respetivas atividades, apresentados à Comissão e ao Comité nos termos do artigo 55.o, n.o 1.
5. Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros e o Comité enviam informações a pedido da Comissão.
6. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e presta particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.
7. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão, após consulta ao Comité, procede a uma apreciação do funcionamento do Comité e da aplicação do artigo 43.o, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório é, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.
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