keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 3 Artigo 21.o Pedidos de informação
- 1 Artigo 50.o Procedimento de comité
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- informações 13
- empresas 11
- comissão 9
- pedido 7
- artigo o 7
- comité 6
- para 6
- decisão 6
- indica 6
- simples 4
- parecer 4
- prazo 4
- solicitadas 4
- presente 4
- a 4
- mediante 3
- fixa 3
- acesso 3
- regulamento ue 3
- no / 3
- associações 3
- previstas 3
- seus 3
- finalidade 3
- são 2
- coimas 2
- prestadas 2
- devem 2
- inexatas 2
- incompletas 2
- número 2
- enganosas 2
- exige 2
- assim 2
- aplica-se 2
- remeta 2
- caso 2
- caso 2
- nome 2
- procedimento 2
- este 2
- especifica 2
- individual 2
- igualmente 2
- como 2
- todas 2
- quaisquer 2
- pode 2
- regulamento 2
- dados 2
Artigo 21.o
Pedidos de informação
1. A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias. A Comissão pode igualmente, mediante simples pedido ou decisão, exigir o acesso a quaisquer dados e algoritmos das empresas e a informações sobre testes, bem como pedir explicações a essas empresas.
2. Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações solicitadas e fixa o prazo em que estas devem ser prestadas, bem como as coimas previstas no artigo 30.o aplicáveis ao fornecimento de informações ou explicações incompletas, inexatas ou enganosas.
3. Quando a Comissão exige informações às empresas e associações de empresas mediante decisão, indica a finalidade do pedido, especifica a base legal e as informações solicitadas e fixa o prazo em que as informações devem ser prestadas. Quando a Comissão exige às empresas que concedam acesso a quaisquer dados, algoritmos e informações sobre testes, indica a finalidade do pedido e fixa o prazo para a concessão do acesso. Indica igualmente as coimas previstas no artigo 30.o e indica ou aplica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 31.o. Indica, além disso, a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.
4. As empresas ou associações de empresas, ou os seus representantes, prestam as informações solicitadas em nome da empresa ou da associação de empresas em causa. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, inexatas ou enganosas.
5. A pedido da Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe todas as informações de que disponham necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
Artigo 50.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité («Comité Consultivo dos Mercados Digitais»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. A Comissão comunica o parecer do comité ao destinatário de uma decisão individual juntamente com esta última. A Comissão torna público o parecer e a decisão individual, tendo em conta o interesse legítimo relativo à proteção do sigilo profissional.
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