keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 2 Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- medidas 5
- obrigações 4
- comissão 3
- decisões 2
- incluir 2
- e o 2
- artigos o 2
- acompanhamento 2
- cumprimento 2
- execução 2
- nomeação 2
- para 2
- podem 2
- no 1
- peritos 1
- abrigo 1
- tomadas 1
- auditores 1
- externos 1
- independentes 1
- como 1
- artigo o 1
- funcionários 1
- autoridades 1
- nacionais 1
- dessas 1
- competentes 1
- estados-membros 1
- assistir 1
- fornecer 1
- conhecimentos 1
- especializados 1
- as 1
- sentido 1
- avaliar 1
- essas 1
- a 1
- toma 1
- necessárias 1
- controlar 1
- efetivos 1
- previstas 1
- adotadas 1
- termos 1
- particular 1
- relevantes 1
- imposição 1
- obrigação 1
- controlador 1
- acesso 1
Artigo 26.o
Acompanhamento das obrigações e medidas
1. A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.
2. As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.
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