search


keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/1925 PT cercato: 'modalidades' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index modalidades:


whereas modalidades:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 240

 

Artigo 12.o

Atualização das obrigações dos controladores de acesso

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

2.   O âmbito de aplicação de um ato delegado adotado em conformidade com o n.o 1 limita-se a:

a)

Alargar a outros serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços essenciais de plataforma;

b)

Alargar uma obrigação que beneficia determinados utilizadores profissionais ou utilizadores finais a fim de beneficiar outros utilizadores profissionais ou utilizadores finais;

c)

Especificar as modalidades de cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dessas obrigações;

d)

Alargar a outros serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma;

e)

Alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável apenas a determinados tipos de dados;

f)

Acrescentar outras condições quando uma obrigação imponha determinadas condições relativas ao comportamento de um controlador de acesso; ou

g)

Aplicar uma obrigação que rege a relação entre vários serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso à relação entre um serviço essencial de plataforma e outros serviços do controlador de acesso.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de alterar o presente regulamento no que respeita à lista de funcionalidades básicas identificadas no artigo 7.o, n.o 2, acrescentando ou suprimindo funcionalidades de serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas no artigo 7.o, especificando as modalidades de cumprimento dessas obrigações para assegurar o cumprimento efetivo das mesmas. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, considera-se que uma prática limita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou é não equitativa se:

a)

For exercida por controladores de acesso e for suscetível de impedir a inovação e de limitar a escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais porque:

i)

afeta ou é suscetível de afetar, de forma duradoura, a disputabilidade de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, por criar ou reforçar as barreiras à entrada de outras empresas ou à expansão de outras empresas como fornecedores de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, ou

ii)

impede que outros operadores tenham o mesmo acesso que o controlador de acesso a insumos fundamentais; ou

b)

Existir um desequilíbrio entre os direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcional em relação ao serviço por si prestado a esses utilizadores profissionais.

Artigo 46.o

Disposições de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:

a)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o;

b)

À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o;

c)

As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o;

d)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3;

e)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

f)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o;

g)

À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes;

h)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o;

i)

Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o;

j)

Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o;

k)

Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o;

l)

Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e

m)

Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.

3.   Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.


whereas









keyboard_arrow_down