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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Controlador de acesso», uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma, designada nos termos do artigo 3.o;

2)

«Serviço essencial de plataforma», qualquer dos seguintes serviços:

a)

Serviços de intermediação em linha;

b)

Motores de pesquisa em linha;

c)

Serviços de redes sociais em linha;

d)

Serviços de plataforma de partilha de vídeos;

e)

Serviços de comunicações interpessoais independentes do número;

f)

Sistemas operativos;

g)

Navegadores Web;

h)

Assistentes virtuais;

i)

Serviços de computação em nuvem;

j)

Serviços de publicidade em linha, incluindo qualquer rede de publicidade, trocas publicitárias ou outro serviço de intermediação publicitária, prestados por uma empresa que presta qualquer um dos serviços essenciais de plataforma enumerados nas alíneas a) a i);

3)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

4)

«Setor digital», o setor dos produtos e serviços prestados através ou por intermédio de serviços da sociedade da informação;

5)

«Serviços de intermediação em linha», serviços de intermediação em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150;

6)

«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150;

7)

«Serviço de rede social em linha», uma plataforma que permite que utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;

8)

«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço de plataforma de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE;

9)

«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972;

10)

«Sistema operativo», um software de sistema que controla as funções básicas do equipamento informático ou software e que permite executar aplicações informáticas;

11)

«Navegador Web», uma aplicação informática que permite aos utilizadores finais acederem a conteúdos Web alojados em servidores ligados a redes como a Internet, e a interagirem com eles, incluindo navegadores Web autónomos e navegadores Web integrados ou incorporados em software ou afins;

12)

«Assistente virtual», um software que pode processar pedidos, tarefas ou perguntas, inclusive os baseados em entradas de áudio, de imagem e de texto, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, tarefas ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla dispositivos físicos ligados;

13)

«Serviço de computação em nuvem», um serviço de computação em nuvem na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

14)

«Lojas de aplicações informáticas», um tipo de serviço de intermediação em linha vocacionado para as aplicações informáticas enquanto produto ou serviço intermediado;

15)

«Aplicação informática», qualquer produto ou serviço digital que é executado num sistema operativo;

16)

«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

17)

«Serviço técnico de apoio a serviços de pagamento», um serviço na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva (UE) 2015/2366;

18)

«Sistema de pagamento para compras via aplicação», uma aplicação informática, um serviço ou uma interface de utilizador que facilita as compras de conteúdos digitais ou serviços digitais numa aplicação informática (incluindo conteúdos, assinaturas, elementos ou funcionalidades) e o pagamento dessas compras;

19)

«Serviço de identificação», um tipo de serviço prestado a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma que permite qualquer tipo de verificação da identidade dos utilizadores finais ou utilizadores profissionais, independentemente da tecnologia utilizada;

20)

«Utilizador final» qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços essenciais de plataforma e não seja um utilizador profissional;

21)

«Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, utiliza serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens ou serviços a utilizadores finais ou no âmbito desse fornecimento;

22)

«Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos ou assistentes virtuais, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelas empresas que prestam serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos, assistentes virtuais ou motores de pesquisa em linha, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação e independentemente de apenas ser apresentado ou comunicado um único resultado;

23)

«Resultados de pesquisa», quaisquer informações em qualquer formato, incluindo em formato de texto, de gráfico, de voz ou noutro formato, devolvidas em resposta e relativamente a uma pesquisa, independentemente de as informações serem um resultado pago ou não pago, uma resposta direta ou qualquer produto, serviço ou informação propostos em relação aos resultados orgânicos, ou apresentados juntamente com estes, ou neles parcial ou totalmente incorporados;

24)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

25)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

26)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

27)

«Empresa», uma entidade que desenvolve uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, incluindo todas as sociedades associadas ou empresas ligadas que constituem um grupo devido ao controlo direto ou indireto de uma sociedade ou empresa por parte de outra;

28)

«Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

29)

«Interoperabilidade», a capacidade de trocar informações e de utilizar mutuamente as informações trocadas através de interfaces ou outras soluções, de modo a que todos os elementos do equipamento informático ou do software funcionem com outro equipamento informático ou software e com os utilizadores de todas as formas previstas;

30)

«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

31)

«Definição de perfis», definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

32)

«Consentimento», consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679;

33)

«Tribunal nacional», um órgão jurisdicional de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE.

CAPÍTULO II

CONTROLADORES DE ACESSO

Artigo 7.o

Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1.   Caso um controlador de acesso preste serviços de comunicações interpessoais independentes do número enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, assegura que as funcionalidades básicas dos seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número são interoperáveis com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número de outro prestador que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União, através do fornecimento, mediante pedido e a título gratuito, das interfaces técnicas necessárias ou de soluções similares que facilitem a interoperabilidade.

2.   O controlador de acesso assegura, pelo menos, a interoperabilidade das seguintes funcionalidades básicas a que se refere o n.o 1, caso forneça essas funcionalidades aos seus próprios utilizadores finais:

a)

Na sequência da enumeração na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais;

b)

No prazo de dois anos a partir da designação:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo dentro de grupos de utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual;

c)

No prazo de quatro anos a partir da designação:

i)

chamadas de voz de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

videochamadas de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

iii)

chamadas de voz de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual,

iv)

videochamadas de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual.

3.   O nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso, que o controlador de acesso proporciona aos seus utilizadores finais é preservado em todos os serviços interoperáveis.

4.   O controlador de acesso publica uma oferta de referência a explicitar as especificações técnicas e os termos e condições gerais da interoperabilidade com os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número, incluindo os pormenores necessários relativos ao nível de segurança e à cifragem de extremo a extremo. O controlador de acesso publica essa oferta de referência no prazo estabelecido no artigo 3.o, n.o 10, e atualiza-a sempre que necessário.

5.   Após a publicação da oferta de referência nos termos do n.o 4, qualquer prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União pode solicitar a interoperabilidade com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número prestados pelo controlador de acesso. Tal pedido pode abranger parte ou a totalidade das funcionalidades básicas enumeradas no n.o 2. O controlador de acesso satisfaz todos os pedidos razoáveis em matéria de interoperabilidade no prazo de três meses após a receção dos mesmos, tornando operacionais as funcionalidades básicas solicitadas.

6.   A título excecional e mediante pedido fundamentado do controlador de acesso, a Comissão pode alargar os prazos de cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 5, caso o controlador de acesso comprove que tal é necessário para assegurar a interoperabilidade efetiva e manter o nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso.

7.   Os utilizadores finais dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número do controlador de acesso e do prestador requerente de serviços de comunicações interpessoais independentes do número continuam a poder decidir livremente se utilizam as funcionalidades básicas interoperáveis que possam ser disponibilizadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1.

8.   O controlador de acesso recolhe e partilha com o prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicita a interoperabilidade apenas os dados pessoais dos utilizadores finais que sejam estritamente necessários para assegurar a interoperabilidade efetiva. Essa recolha e partilha dos dados pessoais dos utilizadores finais deve respeitar plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

9.   O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas com vista a garantir que os prestadores terceiros de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicitam a interoperabilidade não ponham em perigo a integridade, a segurança e a privacidade dos seus serviços, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias e proporcionadas e sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 9.o

Suspensão

1.   Caso o controlador de acesso demonstre, mediante um pedido fundamentado, que o cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de, a título excecional, suspender, total ou parcialmente, a obrigação específica a que se refere esse pedido fundamentado («decisão de suspensão»). Nesse ato de execução, a Comissão fundamenta a sua decisão de suspensão, identificando as circunstâncias excecionais que justificam a suspensão. O referido ato de execução limita-se à medida e ao tempo necessários para eliminar essa ameaça para a viabilidade do controlador de acesso. A Comissão procura adotar o referido ato de execução sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   Caso seja concedida uma suspensão nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente, a menos que a mesma preveja um prazo mais curto. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.

3.   Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.

4.   Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 3, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente PME e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre esses interesses e os objetivos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.o 3 do presente artigo («decisão de isenção»). A Comissão adota a decisão de isenção no prazo de três meses após a receção de um pedido fundamentado completo e apresenta uma declaração fundamentada, explicando os motivos da isenção. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   Sempre que for concedida uma isenção nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de isenção se o motivo para a isenção tiver deixado de existir, ou pelo menos uma vez por ano. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a isenção, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.

3.   A isenção prevista no n.o 1 só pode ser concedida por motivos de saúde pública ou de segurança pública.

4.   Em casos urgentes, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.

5.   Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 4, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica nos motivos previstos no n.o 3, bem como os efeitos sobre o controlador de acesso em causa e sobre terceiros. A Comissão pode sujeitar a suspensão a condições e obrigações, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre as finalidades subjacentes aos motivos previstos no n.o 3 e os objetivos do presente regulamento.

Artigo 12.o

Atualização das obrigações dos controladores de acesso

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.

2.   O âmbito de aplicação de um ato delegado adotado em conformidade com o n.o 1 limita-se a:

a)

Alargar a outros serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços essenciais de plataforma;

b)

Alargar uma obrigação que beneficia determinados utilizadores profissionais ou utilizadores finais a fim de beneficiar outros utilizadores profissionais ou utilizadores finais;

c)

Especificar as modalidades de cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dessas obrigações;

d)

Alargar a outros serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma;

e)

Alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável apenas a determinados tipos de dados;

f)

Acrescentar outras condições quando uma obrigação imponha determinadas condições relativas ao comportamento de um controlador de acesso; ou

g)

Aplicar uma obrigação que rege a relação entre vários serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso à relação entre um serviço essencial de plataforma e outros serviços do controlador de acesso.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de alterar o presente regulamento no que respeita à lista de funcionalidades básicas identificadas no artigo 7.o, n.o 2, acrescentando ou suprimindo funcionalidades de serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas no artigo 7.o, especificando as modalidades de cumprimento dessas obrigações para assegurar o cumprimento efetivo das mesmas. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.

5.   Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, considera-se que uma prática limita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou é não equitativa se:

a)

For exercida por controladores de acesso e for suscetível de impedir a inovação e de limitar a escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais porque:

i)

afeta ou é suscetível de afetar, de forma duradoura, a disputabilidade de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, por criar ou reforçar as barreiras à entrada de outras empresas ou à expansão de outras empresas como fornecedores de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, ou

ii)

impede que outros operadores tenham o mesmo acesso que o controlador de acesso a insumos fundamentais; ou

b)

Existir um desequilíbrio entre os direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcional em relação ao serviço por si prestado a esses utilizadores profissionais.

Artigo 34.o

Direito de ser ouvido e de acesso ao processo

1.   Antes de adotar decisões nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.o, 24.o, 25.o, 29.o e 30.o e do artigo 31.o, n.o 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa a possibilidade de se pronunciarem sobre:

a)

As conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão; e

b)

As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

2.   Os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão junto da mesma, num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões apenas nas conclusões preliminares, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão, sobre as quais os controladores de acesso, as empresas e as associações de empresas em causa tenham tido oportunidade de pronunciar-se.

4.   Os direitos de defesa do controlador de acesso, da empresa ou da associação de empresas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O controlador de acesso, a empresa ou a associação de empresas em causa tem direito a consultar o processo da Comissão sob condições de divulgação específicas, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. Em caso de desacordo das partes, a Comissão pode adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

Artigo 35.o

Relatórios anuais

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e os progressos realizados na consecução dos seus objetivos.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui:

a)

Um resumo das atividades da Comissão, incluindo todas as medidas ou decisões adotadas e investigações de mercado em curso relacionadas com o presente regulamento;

b)

As conclusões resultantes do acompanhamento do cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações decorrentes do presente regulamento;

c)

Uma avaliação da descrição validada por auditoria a que se refere o artigo 15.o;

d)

Uma visão geral da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais no âmbito do presente regulamento;

e)

Uma visão geral das atividades e tarefas desempenhadas pelo Grupo de Alto Nível de Reguladores Digitais, inclusive a forma como devem ser executadas as suas recomendações relativas à execução do presente regulamento.

3.   A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.

Artigo 38.o

Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência

1.   A Comissão e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, cooperam entre si e informam-se mutuamente sobre as respetivas medidas de execução através da Rede Europeia da Concorrência (REC). Estão habilitadas a comunicar entre si todas as informações relativas a matérias de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais. Sempre que a autoridade competente não seja membro da REC, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação e o intercâmbio de informações nos processos relativos à execução do regulamento e à aplicação das regras, por parte dessa autoridade, nos casos referidos no artigo 1.o, n.o 6. A Comissão pode estabelecer tais medidas num ato de execução, tal como referido no artigo 46.o, n.o 1, alínea l).

2.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione dar início a uma investigação relativa a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, informa a Comissão por escrito da primeira medida de investigação formal, antes ou imediatamente após o início dessa medida. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros, responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

3.   Sempre que uma autoridade nacional competente de um dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, tencione impor obrigações a controladores de acesso com base na legislação nacional referida no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medida, com a indicação dos motivos que a justificam, o mais tardar 30 dias antes da sua adoção. No caso das medidas provisórias, a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, comunica à Comissão o projeto de medidas previstas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, imediatamente após a adoção dessas medidas. Esta informação pode também ser disponibilizada às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

4.   Os mecanismos de informação previstos nos n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões previstas nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

5.   As informações trocadas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo só podem ser trocadas e utilizadas para efeitos de coordenação da execução do presente regulamento e das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6.

6.   A Comissão pode solicitar às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, que apoiem qualquer uma das suas investigações de mercado nos termos do presente regulamento.

7.   Se tiver competência e poderes de investigação para tanto ao abrigo do direito nacional, uma autoridade nacional competente dos Estados-Membros responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, pode, por sua própria iniciativa, realizar uma investigação de um caso de eventual incumprimento dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento no seu território. Antes de tomar a primeira medida de investigação formal, a autoridade em causa informa a Comissão por escrito.

A abertura por parte da Comissão de um procedimento nos termos do artigo 20.o retira às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, a possibilidade de realizarem uma tal investigação ou, caso já esteja em curso, põe-lhe termo. Essas autoridades comunicam à Comissão as conclusões da referida investigação, a fim de a apoiar no seu papel de única entidade responsável pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 39.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   Nos processos intentados em aplicação do presente regulamento, os tribunais nacionais podem solicitar à Comissão que lhes forneça informações na sua posse ou um parecer sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão cópia de todas as sentenças escritas proferidas por tribunais nacionais em matéria de aplicação do presente regulamento. Essa cópia é transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.

3.   Sempre que a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

4.   Para efeitos exclusivamente de elaboração das suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal nacional competente que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

5.   Os tribunais nacionais não podem proferir decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. Evitam igualmente proferir decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Tal não prejudica a possibilidade de os tribunais nacionais apresentarem um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE.

Artigo 40.o

Grupo de alto nível

1.   A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).

2.   O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:

a)

Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas;

b)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados;

c)

Rede Europeia da Concorrência;

d)

Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e

e)

Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3.   Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.

4.   A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.

5.   O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:

a)

Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou

b)

Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares.

6.   Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.

Artigo 46.o

Disposições de execução

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:

a)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o;

b)

À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o;

c)

As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o;

d)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3;

e)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

f)

À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o;

g)

À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes;

h)

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o;

i)

Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o;

j)

Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o;

k)

Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o;

l)

Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e

m)

Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.

3.   Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.


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