keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 12 Artigo 40.o Grupo de alto nível
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- grupo 14
- alto 13
- nível 12
- comissão 12
- regulamento 10
- presente 9
- relatório 6
- para 5
- pode 5
- especializados 4
- a 4
- conhecimentos 4
- europeus 4
- artigo o 3
- reguladores 3
- entre 3
- âmbito 3
- organismos 3
- digitais 3
- recomendações 3
- refere 3
- redes 3
- membros 3
- aconselhamento 3
- geral 3
- serviços 3
- no 3
- o 3
- seus 3
- europeu 3
- execução 3
- sobre 3
- como 2
- pelo 2
- número 2
- suas 2
- anual 2
- nacionais 2
- autoridades 2
- cooperação 2
- visão 2
- atividades 2
- investigações 2
- rede 2
- conselho 2
- avaliação 2
- setoriais 2
- mercado 2
- potenciais 2
- europeia 2
Artigo 35.o
Relatórios anuais
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e os progressos realizados na consecução dos seus objetivos.
2. O relatório referido no n.o 1 inclui:
a) | Um resumo das atividades da Comissão, incluindo todas as medidas ou decisões adotadas e investigações de mercado em curso relacionadas com o presente regulamento; |
b) | As conclusões resultantes do acompanhamento do cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações decorrentes do presente regulamento; |
c) | Uma avaliação da descrição validada por auditoria a que se refere o artigo 15.o; |
d) | Uma visão geral da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais no âmbito do presente regulamento; |
e) | Uma visão geral das atividades e tarefas desempenhadas pelo Grupo de alto Nível de Reguladores Digitais, inclusive a forma como devem ser executadas as suas recomendações relativas à execução do presente regulamento. |
3. A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.
Artigo 40.o
Grupo de alto nível
1. A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).
2. O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:
a) | Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas; |
b) | Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados; |
c) | Rede Europeia da Concorrência; |
d) | Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e |
e) | Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual. |
3. Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.
4. A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.
5. O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:
a) | Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou |
b) | Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares. |
6. Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.
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