keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 4
- inquirição 3
- autoridade 3
- termos 2
- pela 2
- no 2
- quaisquer 2
- funcionários 2
- mandatados 2
- presente 2
- artigo o 2
- registar 2
- para 2
- inquirições 2
- essa 1
- aplicação 1
- instalações 1
- empresa 1
- informa 1
- nacional 1
- competente 1
- estado-membro 1
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- referidas 1
- regras 1
- podem 1
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- território 1
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- realizar 1
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- a 1
- cumprir 1
- suas 1
- funções 1
- regulamento 1
- pode 1
- inquirir 1
- pessoas 1
- singulares 1
Artigo 22.o
Poderes para realizar inquirições e registar declarações
1. A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.
2. Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.
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