keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- 1 Artigo 35.o Relatórios anuais
- 1 Artigo 40.o Grupo de alto nível
- 1 Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 28
- grupo 27
- alto 25
- nível 23
- regulamento 23
- presente 21
- serviços 17
- artigo o 16
- relatório 13
- pode 13
- para 11
- a 8
- no 8
- conhecimentos 8
- especializados 8
- europeus 8
- refere 7
- europeu 7
- redes 7
- mercados 7
- digitais 7
- âmbito 6
- mercado 6
- obrigações 6
- utilizadores 6
- aconselhamento 6
- sobre 6
- organismos 6
- membros 6
- aplicação 5
- pertinentes 5
- sejam 5
- seus 5
- recomendações 5
- entre 5
- regras 5
- conselho 5
- pela 5
- reguladores 5
- como 5
- avaliação 5
- parlamento 5
- o 5
- plataforma 5
- essenciais 5
- práticas 5
- disputabilidade 5
- pelo 4
- ponto 4
- lista 4
Artigo 40.o
Grupo de alto nível
1. A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).
2. O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:
a) | Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas; |
b) | Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados; |
c) | Rede Europeia da Concorrência; |
d) | Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e |
e) | Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual. |
3. Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.
4. A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.
5. O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:
a) | Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou |
b) | Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares. |
6. Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.
Artigo 19.o
Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
1. A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou com o intuito de detetar práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas e não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta todas as conclusões pertinentes de procedimentos efetuados ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE relativamente aos mercados digitais, bem como quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes.
2. Ao realizar uma investigação de mercado nos termos no n.o 1, a Comissão pode consultar terceiros, nomeadamente utilizadores profissionais e utilizadores finais de serviços do setor digital que estejam a ser investigados e utilizadores profissionais e utilizadores finais que estejam a ser alvo de práticas sob investigação.
3. A Comissão publica as suas conclusões num relatório no prazo de dezoito meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).
Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, quando apropriado, é acompanhado de:
a) | Uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir serviços adicionais do setor digital na lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou de incluir novas obrigações no capítulo III; ou |
b) | Um projeto de ato delegado que complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o ou de um projeto de ato delegado que altere ou complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 7.o, tal como previsto no artigo 12.o. |
Se for caso disso, a proposta legislativa de alteração do presente regulamento prevista na alínea a) do segundo parágrafo pode igualmente propor a supressão de serviços existentes da lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou a supressão de obrigações existentes dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o.
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 35.o
Relatórios anuais
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e os progressos realizados na consecução dos seus objetivos.
2. O relatório referido no n.o 1 inclui:
a) | Um resumo das atividades da Comissão, incluindo todas as medidas ou decisões adotadas e investigações de mercado em curso relacionadas com o presente regulamento; |
b) | As conclusões resultantes do acompanhamento do cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações decorrentes do presente regulamento; |
c) | Uma avaliação da descrição validada por auditoria a que se refere o artigo 15.o; |
d) | Uma visão geral da cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais no âmbito do presente regulamento; |
e) | Uma visão geral das atividades e tarefas desempenhadas pelo Grupo de Alto Nível de Reguladores Digitais, inclusive a forma como devem ser executadas as suas recomendações relativas à execução do presente regulamento. |
3. A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.
Artigo 40.o
Grupo de alto nível
1. A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).
2. O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:
a) | Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas; |
b) | Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados; |
c) | Rede Europeia da Concorrência; |
d) | Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e |
e) | Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual. |
3. Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.
4. A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.
5. O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:
a) | Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou |
b) | Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares. |
6. Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. No âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.
Artigo 53.o
Reexame
1. Até 3 de maio de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. As avaliações determinam se os objetivos do presente regulamento de assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados foram alcançados e analisam o impacto do mesmo nos utilizadores profissionais, em especial as PME, e nos utilizadores finais. Além disso, a Comissão avalia a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.o aos serviços de redes sociais em linha.
3. As avaliações determinam se é necessário alterar regras do presente regulamento, incluindo no que se refere à lista de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, às obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e ao controlo do seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. Na sequência das avaliações, a Comissão adota medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam todas as informações pertinentes que possuam e que sejam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
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