keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 2 Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- medidas 10
- obrigações 8
- comissão 6
- decisões 4
- incluir 4
- e o 4
- artigos o 4
- acompanhamento 4
- cumprimento 4
- execução 4
- nomeação 4
- para 4
- podem 4
- no 2
- peritos 2
- abrigo 2
- tomadas 2
- auditores 2
- externos 2
- independentes 2
- como 2
- artigo o 2
- funcionários 2
- autoridades 2
- nacionais 2
- dessas 2
- competentes 2
- estados-membros 2
- assistir 2
- fornecer 2
- conhecimentos 2
- especializados 2
- as 2
- sentido 2
- avaliar 2
- essas 2
- a 2
- toma 2
- necessárias 2
- controlar 2
- efetivos 2
- previstas 2
- adotadas 2
- termos 2
- particular 2
- relevantes 2
- imposição 2
- obrigação 2
- controlador 2
- acesso 2
Artigo 26.o
Acompanhamento das obrigações e medidas
1. A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.
2. As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.
Artigo 26.o
Acompanhamento das obrigações e medidas
1. A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.
2. As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.
whereas