keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- 1 Artigo 50.o Procedimento de comité
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- investigação 20
- mercado 18
- comissão 11
- decisão 10
- abrigo 8
- a 8
- abertura 6
- pode 6
- comité 6
- artigos o 6
- artigo o 5
- presente 4
- parecer 4
- adotada 4
- no 4
- número 4
- seus 3
- encerrado 3
- para 3
- regulamento ue 3
- no / 3
- enganosas 2
- substancial 2
- situação 2
- facto 2
- individual 2
- fundou 2
- assentar 2
- informações 2
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- este 2
- aplica-se 2
- procedimento 2
- solicitar 2
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- nacionais 2
- competentes 2
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- deem 2
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- alteração 2
- assistência 2
- incompletas 2
- ocorrer 2
- poderes 2
- sempre 2
- tencione 2
- realizar 2
Artigo 16.o
Abertura de uma investigação de mercado
1. Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
3. A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:
a) | A data de abertura da investigação de mercado; |
b) | A descrição do objeto da investigação de mercado; |
c) | A finalidade da investigação de mercado. |
4. A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou |
b) | A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas. |
5. A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.
Artigo 16.o
Abertura de uma investigação de mercado
1. Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
3. A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:
a) | A data de abertura da investigação de mercado; |
b) | A descrição do objeto da investigação de mercado; |
c) | A finalidade da investigação de mercado. |
4. A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou |
b) | A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas. |
5. A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.
Artigo 50.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité («Comité Consultivo dos Mercados Digitais»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. A Comissão comunica o parecer do comité ao destinatário de uma decisão individual juntamente com esta última. A Comissão torna público o parecer e a decisão individual, tendo em conta o interesse legítimo relativo à proteção do sigilo profissional.
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