keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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tÍtulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
tÍtulo II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
tÍtulo III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
tÍtulo IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
tÍtulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- diretiva 10
- artigo 8
- não 7
- serviços 7
- presente 6
- investigação 5
- obras 5
- como 5
- público 5
- fins 5
- aceção 5
- material 5
- direitos 5
- efeitos 4
- qualquer 4
- autor 4
- artigos 4
- lucrativos 4
- para 4
- tÍtulo 4
- acesso 3
- publicações 3
- outro 3
- linha 3
- prestadores 3
- medidas 3
- destinadas 3
- disposições 3
- //ce 3
- científica 3
- protegido 3
- objetivo 3
- conteúdos 3
- no 3
- partilha 3
- estados-membros 3
- arte 2
- visual 2
- nuvem 2
- análise 2
- digital 2
- informações 2
- capÍtulo 2
- reprodução 2
- património 2
- próprio 2
- entre 2
- outros 2
- geral 2
- responsável 2
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) | «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica:
de modo que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar em condições preferenciais uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; |
2) | «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros; |
3) | «Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro; |
4) | «Publicação de imprensa», uma coleção composta principalmente por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode igualmente incluir outras obras ou outro material protegido, e que:
As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, como as revistas científicas, não são consideradas publicações de imprensa para efeitos da presente diretiva; |
5) | «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535; |
6) | «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos. Não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção da presente diretiva os prestadores de serviços como enciclopédias em linha sem fins lucrativos, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e os mercados em linha, serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para seu próprio uso. |
tÍtulo II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
Artigo 7.o
Disposições comuns
1. As disposições contratuais contrárias às exceções previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o não produzem efeitos.
2. O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável às exceções e limitações previstas no presente título. O artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável aos artigos 3.o a 6.o da presente diretiva.
tÍtulo III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
Artigo 14.o
Obras de arte visual no domínio público
Os Estados-Membros devem prever que, depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra não esteja sujeito a direitos de autor ou a direitos conexos, salvo se o material resultante desse ato de reprodução seja original, na aceção de que é a criação intelectual do próprio autor.
tÍtulo IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
Artigo 23.o
Disposições comuns
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.o, 20.o e 21.o não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.
2. Os Estados-Membros devem prever que os artigos 18.o a 22.o da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE.
tÍtulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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