(2) As diretivas que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam a obtenção de direitos e criam um regime aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Esse regime jurídico harmonizado contribui para o funcionamento adequado do mercado interno, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no contexto digital, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno. A proteção conferida por esse regime jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.
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(3) A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica.
Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital.
Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.
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(5) Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transfronteiriças, que são cada vez mais importantes no contexto digital.
Por conseguinte, as exceções e limitações previstas no direito da União que sejam relevantes para a investigação científica, a inovação, o ensino e a conservação do património cultural deverão ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural.
As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados-Membros no respetivo direito nacional.
As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.
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(8) As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados torna possível o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação. Essas tecnologias beneficiam as universidades e outros organismos de investigação, bem como instituições responsáveis pelo património cultural, visto que elas poderão também realizar investigação no contexto das suas atividades principais. No entanto, na União, esses organismos e instituições são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor, pelo direito sobre bases de dados sui generis, ou por ambos, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido, a extração do conteúdo de uma base de dados, ou ambos, o que, por exemplo, acontece quando os dados são normalizados no processo de prospeção de textos e dados. Caso não seja aplicável uma exceção ou limitação, é exigida uma autorização aos titulares de direitos para efetuar tais atos.
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(10) O direito da União prevê algumas exceções e limitações à utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica.
Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças poderão excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.
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(19) O artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos, exclusivamente para fins de ilustração didática.
Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática.
O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância.
Adicionalmente, o regime jurídico em vigor não prevê um efeito transfronteiriço. Esta situação poderá prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas em suporte digital e do ensino à distância.
Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção ou limitação obrigatória é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiriças.
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(21) A exceção ou limitação prevista na presente diretiva exclusivamente para fins de ilustração didática deverá entender-se como abrangendo as utilizações digitais de obras ou outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem.
A distribuição de programas informáticos, permitida ao abrigo dessa exceção ou limitação, deverá limitar-se à transmissão digital desses programas. Na maior parte dos casos, o conceito de ilustração implicará, por conseguinte, a utilização apenas de partes ou de excertos de obras, o que não deverá substituir a compra de materiais essencialmente destinados aos mercados do ensino. Ao aplicar a exceção ou limitação, os Estados-Membros deverão poder continuar a especificar livremente, para os diferentes tipos de obras ou outro material protegido, de forma equilibrada, a proporção de uma obra ou de outro material protegido que poderá ser utilizada exclusivamente para fins de ilustração didática.
As utilizações autorizadas ao abrigo da exceção ou limitação deverão entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.
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(22) A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação exclusivamente para fins de ilustração didática prevista na presente diretiva só deverá ocorrer no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, designadamente durante os exames ou atividades pedagógicas que tenham lugar fora das instalações dos estabelecimentos de ensino, por exemplo, em museus, bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural, e deverá estar limitada ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deverá abranger as utilizações de obras ou outro material protegido na sala de aula ou noutros locais através de meios digitais, nomeadamente, quadros brancos eletrónicos ou dispositivos digitais que possam estar ligados à Internet, bem como as utilizações efetuadas à distância através de meios eletrónicos seguros, por exemplo no âmbito de cursos em linha ou acesso a material didático que complemente um determinado curso. Deverá entender-se por meios eletrónicos seguros os ambientes de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso seja limitado ao pessoal docente de um estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos, designadamente através de procedimentos de autenticação adequados, incluindo autenticação através de senha.
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(28) As instituições responsáveis pelo património cultural não dispõem necessariamente dos meios ou dos conhecimentos técnicos necessários para a execução dos atos necessários à conservação das suas coleções, em especial no contexto digital, e podem, por conseguinte, recorrer à assistência de outras instituições culturais e outras partes terceiras para esse efeito. Ao abrigo da exceção para fins de conservação previstos na presente diretiva, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão poder recorrer a terceiros que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade, incluindo os que se encontram estabelecidos noutros Estados-Membros, para a realização de cópias.
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(30) As instituições responsáveis pelo património cultural deverão beneficiar de um regime jurídico claro relativo à digitalização e à difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras ou outro material protegido que se considerem fora do circuito comercial para efeitos da presente diretiva.
No entanto, as características específicas das coleções de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial, juntamente com a quantidade de obras e outro material protegido envolvidos em projetos de digitalização em larga escala, fazem com que a obtenção da autorização prévia dos titulares de direitos possa ser muito difícil.
Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou de nunca terem sido explorados comercialmente.
Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar determinadas utilizações de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural.
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(39) Por uma questão de cortesia internacional, o mecanismo de concessão de licenças e a exceção ou limitação previstas na presente diretiva para a digitalização e a divulgação de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial não deverão ser aplicáveis a conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, caso existam dados que permitam presumir que consistem predominantemente em obras ou outro material protegido de países terceiros, salvo se se a entidade de gestão coletiva em causa for amplamente representativa para esse país terceiro, por exemplo através de um acordo de representação. Essa avaliação pode basear-se nos dados disponíveis na sequência da realização de esforços razoáveis para determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, sem necessidade de procurar mais dados. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual relativamente à origem das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, na medida em que tal seja igualmente necessário no quadro dos esforços razoáveis destinados a determinar se estão disponíveis comercialmente.
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(40) As instituições contratantes responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva deverão poder decidir livremente sobre o âmbito territorial das licenças, incluindo a possibilidade de abranger todos os Estados-Membros, sobre a taxa de licença e sobre as utilizações permitidas. As utilizações abrangidas por essas licenças não deverão ter por objeto fins lucrativos, nomeadamente caso sejam distribuídas cópias pela instituição responsável pelo património cultural, como é o caso de material promocional sobre uma exposição. Paralelamente, uma vez que a digitalização das coleções das instituições responsáveis pelo património cultural pode implicar investimentos significativos, as licenças concedidas ao abrigo do mecanismo previstos na presente diretiva não deverão impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras ou outro material protegido abrangidos pela licença.
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(46) Tendo em conta a importância crescente da capacidade para oferecer mecanismos flexíveis de concessão de licenças na era digital, bem como a crescente utilização de tais mecanismos, os Estados-Membros deverão poder prever mecanismos de concessão de licenças que permitam às entidades de gestão coletiva conceder licenças numa base voluntária, independentemente de todos os titulares de direitos terem autorizado a entidade em causa a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão ter a capacidade para manter e introduzir esses mecanismos de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias nacionais, sem prejuízo das garantias previstas na presente diretiva e no respeito do direito da União e das obrigações internacionais da União. Esses mecanismos só deverão produzir efeitos no território do Estado-Membro em causa, salvo disposição em contrário no direito da União. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade na escolha do tipo específico de mecanismo que permita alargar as licenças concedidas a obras ou outro material protegido aos direitos dos titulares de direitos que não tenham dado autorização à entidade que celebra o acordo, desde que esse mecanismo respeite o direito da União, incluindo as regras em matéria de gestão coletiva de direitos previstas na Diretiva 2014/26/UE.
Esses mecanismos deverão, nomeadamente, assegurar que o artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE seja aplicável aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade que celebra o acordo. Tais mecanismos poderão incluir a concessão de licenças coletivas alargadas, mandatos legais e presunções de representação. As disposições da presente diretiva relativas às licenças coletivas não deverão prejudicar a atual faculdade de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de gestão coletiva obrigatória de direitos ou outros mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, como o que se encontra previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho (12).
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(53) A expiração do prazo de proteção de uma obra implica a inscrição dessa obra no domínio público e o termo dos direitos que o direito da União em matéria de direitos de autor prevê para essa obra.
No domínio das artes visuais, a difusão de reproduções fiéis de obras do domínio público contribui para o acesso e a promoção da cultura e o acesso ao património cultural.
No contexto digital, a proteção dessas reproduções através de direitos de autor ou de direitos conexos é incompatível com o termo da proteção dos direitos de autor das obras. Além disso, as diferenças entre os direitos nacionais em matéria de direitos de autor que regem a proteção dessas reproduções geram insegurança jurídica e afetam a difusão transfronteiriça de obras das artes visuais no domínio público. Por conseguinte, certas reproduções de obras das artes visuais no domínio público não deverão ser protegidas por direitos de autor ou por direitos conexos. Tal não deverá impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de vender reproduções, como, por exemplo, postais.
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(54) Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática.
A vasta disponibilidade de publicações de imprensa em linha deu origem à emergência de novos serviços em linha, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização dos meios de comunicação social, para os quais a reutilização de publicações de imprensa constitui uma parte importante dos seus modelos de negócio e uma fonte de receitas. Os editores de publicações de imprensa confrontam-se com problemas relacionados com a concessão de licenças relativas à utilização em linha das suas publicações aos fornecedores desses tipos de serviços, o que torna mais difícil recuperarem os seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, a concessão de licenças e o respeito dos direitos nas publicações de imprensa relativamente às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação no contexto digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes.
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