(47) É importante que os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados apenas sejam aplicados em domínios de utilização bem definidos, em que a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja geralmente tão onerosa e impraticável que torne pouco provável a operação necessária para obter uma licença, nomeadamente a que envolve uma licença que abranja todos os titulares de direitos afetados, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou outro material protegido em causa.
Tais mecanismos deverão basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios no que respeita ao tratamento dos titulares de direitos, incluindo os titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva.
Em especial, o simples facto de os titulares de direitos afetados não serem nacionais ou residentes do Estado-Membro do utilizador que pretende obter uma licença, ou de aí não se encontrarem estabelecidos, não deverá, por si só, ser motivo para considerar que a obtenção de direitos é de tal forma onerosa e impraticável que justifique o recurso a tais mecanismos. É igualmente importante que a utilização autorizada não afete negativamente o valor económico dos direitos em causa nem prive os titulares de direitos de benefícios comerciais significativos.
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(51) Os serviços de vídeo a pedido têm potencial para desempenhar um papel decisivo na difusão de obras audiovisuais em toda a União. Contudo, a disponibilidade dessas obras, em especial das obras europeias, em serviços de vídeo a pedido continua a ser limitada.
Os acordos relativos à exploração em linha dessas obras podem ser difíceis de concluir devido a questões relacionadas com a concessão de licenças de direitos. Estas questões poderão, por exemplo, surgir quando o titular de direitos de um dado território tem poucos incentivos económicos para explorar uma obra em linha e não concede licença ou bloqueia os direitos em linha, o que pode conduzir à indisponibilidade de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido. Outras questões poderão estar associadas às oportunidades de exploração.
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(73) A remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverá ser adequada e proporcionada ao valor económico real ou potencial dos direitos objeto de licença ou transferência, tendo em conta a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para o conjunto da obra ou de outro material protegido e todas as demais circunstâncias do caso, tais como as práticas de mercado ou a exploração efetiva do trabalho. O pagamento de um montante fixo também pode constituir uma remuneração proporcionada, mas não deverá ser a regra.
Os Estados-Membros deverão poder definir livremente casos específicos para a aplicação de montantes fixos, atendendo às especificidades de cada setor.
Os Estados-Membros deverão poder aplicar livremente o princípio da remuneração adequada e proporcionada através de diferentes mecanismos existentes ou recentemente introduzidos, que poderão incluir a negociação coletiva e outros mecanismos, desde que tais mecanismos respeitem o direito da União aplicável.
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(74) Os autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando as pessoas singulares concedem uma licença ou transferem direitos para efeitos de exploração em troca de remuneração. Tal não é necessário caso a exploração tenha cessado ou caso o autor ou o artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ao público em geral sem remuneração.
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(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
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(76) De modo a assegurar que as informações relacionadas com a exploração sejam devidamente fornecidas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes, inclusivamente nos casos em que os direitos tenham sido concedidos através de sublicenças a outras partes que exploram os referidos direitos, a presente diretiva permite que os autores e os artistas intérpretes ou executantes solicitem informações adicionais pertinentes sobre a exploração dos direitos, nos casos em que a primeira contraparte contratual tenha fornecido as informações de que dispõe mas essas informações não sejam suficientes para avaliar o valor económico dos seus direitos. Tal pedido deverá ser apresentado diretamente aos sublicenciados ou às contrapartes contratuais dos autores e artistas intérpretes ou executantes. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais deverão poder chegar a acordo quanto à manutenção da confidencialidade das informações partilhadas, mas os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão ter sempre a possibilidade de utilizar as informações partilhadas para efeitos do exercício dos seus direitos nos termos da presente diretiva.
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no respeito do direito da União, prever medidas, a fim de assegurar transparência para os autores e artistas intérpretes ou executantes.
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(78) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas oportunidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores no caso de o valor económico dos direitos se revelar significativamente mais elevado do que o inicialmente estimado. Por conseguinte, sem prejuízo do direito aplicável aos contratos nos Estados-Membros, deverá ser previsto um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos se torne de modo evidente desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão decorrentes da subsequente exploração da obra ou da prestação pela contraparte contratual do autor ou artista intérprete ou executante.
Todas as receitas pertinentes para o presente caso, incluindo, quando aplicável, as receitas provenientes de produtos promocionais deverão ser tidas em conta para avaliar se a remuneração é desproporcionadamente baixa.
A avaliação da situação deverá ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante, bem como as especificidades e as práticas de remuneração dos diferentes setores de conteúdos, e se o contrato se baseia num acordo de negociação coletiva.
Os representantes de autores e de artistas intérpretes ou executantes devidamente mandatados nos termos do direito nacional, e no respeito do direito da União, deverão poder prestar assistência a um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes em pedidos de modificação contratual, tendo igualmente em conta, se for caso disso, os interesses de outros autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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