(38) Ao determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, deverão ser envidados esforços razoáveis para avaliar a sua disponibilidade ao público nos canais habituais de comércio, tendo em conta as características da obra ou outro material protegido ou do conjunto de obras ou outro material protegido em causa.
Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente a quem incumbe a responsabilidade pela realização desses esforços razoáveis. Os esforços razoáveis não deverão implicar ações repetidas ao longo do tempo, mas deverão, no entanto, pressupor ter em conta todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual se tal for considerado razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação. A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deverá normalmente ter lugar no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, a menos que a verificação transfronteiriça seja considerada razoável, por exemplo, nos casos em que estejam disponíveis informações facilmente acessíveis de que uma obra literária foi publicada, pela primeira vez, numa determinada versão linguística noutro Estado-Membro. Em muitos casos, o estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial poderia ser determinado através de um mecanismo proporcionado, como a amostragem.
A disponibilidade limitada de uma obra ou outro material protegido, como a sua disponibilidade em lojas de segunda mão, ou a possibilidade teórica de obter uma licença para uma obra ou outro material protegido, não deverá ser considerada como estando disponível ao público nos canais habituais de comércio.
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(39) Por uma questão de cortesia internacional, o mecanismo de concessão de licenças e a exceção ou limitação previstas na presente diretiva para a digitalização e a divulgação de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial não deverão ser aplicáveis a conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, caso existam dados que permitam presumir que consistem predominantemente em obras ou outro material protegido de países terceiros, salvo se se a entidade de gestão coletiva em causa for amplamente representativa para esse país terceiro, por exemplo através de um acordo de representação. Essa avaliação pode basear-se nos dados disponíveis na sequência da realização de esforços razoáveis para determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, sem necessidade de procurar mais dados. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual relativamente à origem das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, na medida em que tal seja igualmente necessário no quadro dos esforços razoáveis destinados a determinar se estão disponíveis comercialmente.
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(63) A avaliação sobre se um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha armazena e dá acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor deverá ser realizada caso a caso e ter em conta diversos elementos, como a audiência do serviço e o número de ficheiros de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores dos serviços.
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(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
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(78) Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas oportunidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores no caso de o valor económico dos direitos se revelar significativamente mais elevado do que o inicialmente estimado. Por conseguinte, sem prejuízo do direito aplicável aos contratos nos Estados-Membros, deverá ser previsto um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos se torne de modo evidente desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão decorrentes da subsequente exploração da obra ou da prestação pela contraparte contratual do autor ou artista intérprete ou executante.
Todas as receitas pertinentes para o presente caso, incluindo, quando aplicável, as receitas provenientes de produtos promocionais deverão ser tidas em conta para avaliar se a remuneração é desproporcionadamente baixa.
A avaliação da situação deverá ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante, bem como as especificidades e as práticas de remuneração dos diferentes setores de conteúdos, e se o contrato se baseia num acordo de negociação coletiva.
Os representantes de autores e de artistas intérpretes ou executantes devidamente mandatados nos termos do direito nacional, e no respeito do direito da União, deverão poder prestar assistência a um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes em pedidos de modificação contratual, tendo igualmente em conta, se for caso disso, os interesses de outros autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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