(5) Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transfronteiriças, que são cada vez mais importantes no contexto digital.
Por conseguinte, as exceções e limitações previstas no direito da União que sejam relevantes para a investigação científica, a inovação, o ensino e a conservação do património cultural deverão ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural.
As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados-Membros no respetivo direito nacional.
As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.
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(25) As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem implicar a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa.
As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta esses novos desafios, é necessário adaptar o regime jurídico em vigor e prever uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições.
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(26) A existência de diferentes abordagens nos Estados-Membros em relação aos atos de reprodução para efeitos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudica a cooperação transfronteiriça, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transfronteiriças no mercado interno por essas instituições, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isso pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural.
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(27) Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para preservar essas obras e outro material protegido. Tal exceção deverá permitir fazer cópias dos mesmos mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio, no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para fins de conservação. Os atos de reprodução levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural para outros fins que não a conservação de obras e outro material protegido nas suas coleções permanentes deverão continuar a estar sujeitos à autorização dos titulares de direitos, salvo se tal for permitido por outras exceções ou limitações previstas no direito da União.
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(28) As instituições responsáveis pelo património cultural não dispõem necessariamente dos meios ou dos conhecimentos técnicos necessários para a execução dos atos necessários à conservação das suas coleções, em especial no contexto digital, e podem, por conseguinte, recorrer à assistência de outras instituições culturais e outras partes terceiras para esse efeito. Ao abrigo da exceção para fins de conservação previstos na presente diretiva, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão poder recorrer a terceiros que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade, incluindo os que se encontram estabelecidos noutros Estados-Membros, para a realização de cópias.
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