keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 3
- direitos 3
- titulares 3
- no 2
- para 2
- organizações 2
- diálogo 2
- coletiva 2
- licenças 2
- gestão 2
- entidades 2
- devem 2
- interessadas 2
- entre 2
- concessão 2
- setorial 1
- pertinência 1
- base 1
- possibilidade 1
- numa 1
- utilização 1
- mecanismos 1
- presente 1
- estabelecidos 1
- assegurar 1
- garantias 1
- previstas 1
- capítulo 1
- são 1
- eficazes 1
- capÍtulo 1
- medidas 1
- destinadas 1
- facilitar 1
- promover 1
- representativas 1
- outras 1
- setor 1
- partes 1
- estados-membros 1
- consultar 1
- instituições 1
- responsáveis 1
- pelo 1
- património 1
- cultural 1
- cada 1
- antes 1
- quaisquer 1
- estabelecerem 1
Artigo 11.o
Diálogo entre as partes interessadas
Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
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