(6) As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam alcançar um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utilizadores, por outro. Estas exceções e limitações apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.
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(16) Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista um risco de que a segurança e a integridade dos respetivos sistemas ou das bases de dados possam ficar comprometidas. Tais medidas poderiam, por exemplo, ser utilizadas para garantir que apenas as pessoas que tenham acesso legal aos seus dados possam ter acesso aos mesmos, designadamente através da validação de endereços IP ou da autenticação do utilizador.
Essas medidas deverão ser proporcionais aos riscos envolvidos e não deverão exceder o necessário para a prossecução do objetivo de assegurar a segurança e a integridade do sistema e não deverão prejudicar a aplicação efetiva da exceção.
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(21) A exceção ou limitação prevista na presente diretiva exclusivamente para fins de ilustração didática deverá entender-se como abrangendo as utilizações digitais de obras ou outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem.
A distribuição de programas informáticos, permitida ao abrigo dessa exceção ou limitação, deverá limitar-se à transmissão digital desses programas. Na maior parte dos casos, o conceito de ilustração implicará, por conseguinte, a utilização apenas de partes ou de excertos de obras, o que não deverá substituir a compra de materiais essencialmente destinados aos mercados do ensino. Ao aplicar a exceção ou limitação, os Estados-Membros deverão poder continuar a especificar livremente, para os diferentes tipos de obras ou outro material protegido, de forma equilibrada, a proporção de uma obra ou de outro material protegido que poderá ser utilizada exclusivamente para fins de ilustração didática.
As utilizações autorizadas ao abrigo da exceção ou limitação deverão entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.
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(23) Com base na aplicação da exceção ou limitação prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de concessão de licenças que compreendem outras utilizações, alguns Estados-Membros aplicam outras disposições, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção ou limitação obrigatória em relação às utilizações digitais e atividades pedagógicas transfronteiriças, as disposições de aplicação podem variar de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiriças. Os Estados-Membros deverão, por exemplo, poder continuar a exigir livremente que a utilização de obras ou outro material protegido respeite os direitos morais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Tal deverá permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional.
Em particular, os Estados-Membros poderão decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, que abranjam, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção ou limitação. Os Estados-Membros deverão assegurar que, caso as licenças abranjam apenas parcialmente as utilizações permitidas ao abrigo da exceção, todas as outras utilizações continuam a estar sujeitas à exceção ou limitação.
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(32) As disposições introduzidas pela presente diretiva em matéria de licenças coletivas de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, poderão não constituir uma solução para todas as situações em que as instituições responsáveis pelo património cultural se confrontem com dificuldades em obter todas as autorizações necessárias dos titulares de direitos para a utilização dessas obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.
Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando não existe uma prática de gestão coletiva dos direitos para um certo tipo de obras ou outro material protegido ou quando a entidade de gestão coletiva competente não é suficientemente representativa da categoria dos titulares de direitos e dos direitos em causa.
Nestas situações específicas, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão ter a possibilidade de tornar disponíveis em linha, em todos os Estados-Membros, ao abrigo de uma exceção ou limitação harmonizada aplicável aos direitos de autor e direitos conexos, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente da sua coleção. É importante que as utilizações ao abrigo dessa exceção ou limitação apenas tenham lugar se estiverem preenchidas determinadas condições, nomeadamente no que se refere à disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças. A falta de acordo sobre as condições da licença não deverá ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças.
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(47) É importante que os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados apenas sejam aplicados em domínios de utilização bem definidos, em que a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja geralmente tão onerosa e impraticável que torne pouco provável a operação necessária para obter uma licença, nomeadamente a que envolve uma licença que abranja todos os titulares de direitos afetados, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou outro material protegido em causa.
Tais mecanismos deverão basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios no que respeita ao tratamento dos titulares de direitos, incluindo os titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva.
Em especial, o simples facto de os titulares de direitos afetados não serem nacionais ou residentes do Estado-Membro do utilizador que pretende obter uma licença, ou de aí não se encontrarem estabelecidos, não deverá, por si só, ser motivo para considerar que a obtenção de direitos é de tal forma onerosa e impraticável que justifique o recurso a tais mecanismos. É igualmente importante que a utilização autorizada não afete negativamente o valor económico dos direitos em causa nem prive os titulares de direitos de benefícios comerciais significativos.
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(56) Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de «publicação de imprensa» de forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas em todos os suportes, incluindo em papel, no contexto de uma atividade económica que constitui uma prestação de serviços ao abrigo do direito da União. As publicações de imprensa que deverão ser abrangidas incluem, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico, incluindo revistas baseadas em assinaturas, e sítios Internet de notícias. As publicações de imprensa contêm sobretudo obras literárias, mas incluem cada vez mais outros tipos de obras e outro material protegido, em particular fotografias e vídeos. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não deverão ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva.
Esta proteção também não deverá ser aplicável aos sítios Internet, como blogs, que fornecem informações como parte de uma atividade que não é desenvolvida no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial ou sob o controlo de um prestador de serviços, como um editor de notícias.
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(62) Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos protegidos por direitos de autor ou outro material protegido carregado pelos utilizadores. A definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha prevista na presente diretiva deverá visar apenas os serviços em linha que desempenham um papel importante no mercado de conteúdos em linha ao competirem com outros serviços de conteúdos em linha, como os serviços de transmissão de áudio e de vídeo em linha, relativamente ao mesmo público. Os serviços aos quais se aplica a presente diretiva são serviços cuja principal finalidade, ou uma das principais finalidades, consiste em armazenar e permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros, quer direta quer indiretamente, através da sua organização e promoção, a fim de atrair um público mais vasto, nomeadamente através da sua categorização e o recurso a ações de promoção direcionadas nesses conteúdos. Esses serviços não deverão incluir serviços que tenham outro objetivo principal que não seja permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros dessa atividade.
Estes últimos serviços incluem, por exemplo, os serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como prestadores de serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem, que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para uso próprio, tais como «cibercacifos» ou mercados em linha cuja atividade principal é a venda a retalho em linha em vez de oferecerem o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor.
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(69) Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenham autorizações, inclusivamente através de acordos de concessão de licenças, para a utilização nos seus serviços de conteúdos carregados por utilizadores do serviço, essas autorizações deverão abranger igualmente os atos pertinentes em matéria de direitos de autor relacionados com os carregamentos efetuados pelos utilizadores no âmbito da autorização concedida aos prestadores de serviços, mas apenas nos casos em que esses utilizadores atuem para fins não comerciais, como a partilha dos seus conteúdos sem quaisquer fins lucrativos, ou quando as receitas geradas pelos seus carregamentos não sejam significantes em relação aos atos pertinentes em matéria de direitos de autor dos utilizadores abrangidos por essas autorizações. Se os titulares de direitos tiverem autorizado explicitamente os utilizadores a carregar e a disponibilizar obras ou outro material protegido num serviço de partilha de conteúdos em linha, o ato de comunicação ao público do prestador de serviço é autorizado no âmbito da autorização concedida pelo titular de direitos. No entanto, não deverá haver qualquer presunção favorável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de que os seus utilizadores adquiriram todos os direitos pertinentes.
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(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
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(80) Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes concedem uma licença ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, poderá dar-se o caso de as obras ou prestações que foram objeto de licença ou transferência não serem, de todo, exploradas. Caso estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras ou prestações. Neste caso, e depois de decorrido um prazo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder beneficiar de um mecanismo de revogação dos direitos que lhes permita transferir os seus direitos ou conceder uma licença a outra pessoa.
Uma vez que a exploração das obras ou prestações pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional a fim de a ter em conta as especificidades dos setores — como o setor audiovisual — ou das obras ou prestações, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de proteger os interesses legítimos dos titulares da licença e dos cessionários de direitos e de evitar abusos, tendo igualmente em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra ou prestação seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder exercer o direito de revogação de acordo com certos requisitos de procedimentos apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a concessão da licença ou a celebração do acordo de transferência.
Os Estados-Membros deverão poder regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras ou prestações que envolvam mais do que um autor ou artista intérprete ou executante, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.
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