search


keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2019/0790 PT cercato: 'especificidades' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


index especificidades:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    TÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
  • 1 Artigo 5.o Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças

  • TÍTULO III
    MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

    CAPÍTULO 1
    Obras e outro material protegido fora do circuito comercial

    CAPÍTULO 2
    Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

    CAPÍTULO 3
    Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

    CAPÍTULO 4
    Obras de arte visual no domínio público

    TÍTULO IV
    MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

    CAPÍTULO 1
    Direitos sobre publicações

    CAPÍTULO 2
    Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

    CAPÍTULO 3
    Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
  • 1 Artigo 19.o Obrigação de transparência
  • 2 Artigo 22.o Direito de revogação

  • TÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


whereas especificidades:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 335

 

Artigo 5.o

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b), d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que essa utilização:

a)

Ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; e

b)

Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que a exceção ou limitação adotada por força do n.o 1 não se aplica de modo geral ou não se aplica no que se refere a determinados tipos ou utilizações de obras ou outro material protegido, como material que se destina principalmente ao mercado do ensino ou partituras musicais, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos referidos no n.o 1 do presente artigo, e que cobrem as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino, estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que decidam recorrer ao primeiro parágrafo do presente número devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças que autorizam os atos a que se refere o n.o 1, do presente artigo, estão disponíveis e são visíveis de modo adequado no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.   A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de meios eletrónicos seguros, efetuada no respeito das disposições de direito nacional adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.   Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 22.o

Direito de revogação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante possa revogar, no todo ou em parte, a licença ou a transferência de direitos, em caso de falta de exploração da obra ou de outro material protegido.

2.   O direito nacional pode prever disposições específicas para o mecanismo de revogação previsto no n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

As especificidades dos diferentes setores e dos diferentes tipos de obras e prestações; e

b)

Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de mais de um autor ou artista intérprete ou executante, a importância relativa das contribuições individuais e os interesses legítimos de todos os autores ou artistas intérpretes ou executantes afetados pela aplicação do mecanismo de revogação por parte de um único autor ou artista intérprete ou executante.

Os Estados-Membros podem excluir obras ou outro material protegido da aplicação do mecanismo de revogação se essas obras ou outro material protegido contiverem normalmente contribuições de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Os Estados-Membros podem prever que o mecanismo de revogação seja apenas aplicado num prazo específico, se tal restrição for devidamente justificada pelas especificidades do setor, ou do tipo de obra ou outro material protegido em causa.

Os Estados-Membros podem prever que os autores ou artistas intérpretes ou executantes possam optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a revogação prevista no n.o 1 possa ser apenas exercida após um período de tempo razoável após a celebração do acordo de concessão de licenças ou de transferência de direitos. O autor ou artista intérprete ou executante notifica a pessoa a quem foi concedida a licença ou a transferência de direitos e fixa um prazo adequado para a exploração dos direitos objeto de licença ou transferidos. Após o termo do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

4.   O n.o 1 não se aplica se a falta de exploração for predominantemente devida a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.

5.   Os Estados-Membros podem prever que as disposições contratuais que prevejam exceções ao mecanismo de revogação previsto no n.o 1 só produzam efeitos se tiverem por base um acordo de negociação coletiva.


whereas









keyboard_arrow_down