keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 9.o Utilizações transfronteiriças
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 6
- instituição 4
- utilização 4
- protegido 4
- material 4
- obras 4
- estado-membro 4
- cultural 4
- património 4
- pelo 4
- responsável 4
- outro 4
- permitir 2
- considerar 2
- procede 2
- estabelecida 2
- está 2
- onde 2
- exclusivamente 2
- ocorre 2
- no 2
- prevista 2
- limitação 2
- exceção 2
- abrigo 2
- transfronteiriças 2
- deve-se 2
- podem 2
- comercial 2
- circuito 2
- fora 2
- os 2
- estados-membros 2
- utilizações 2
- devem 2
- assegurar 2
- qualquer 2
- utilize 2
- licenças 2
- concedidas 2
- termos 2
- essa 2
Artigo 9.o
Utilizações transfronteiriças
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.
2. Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.
Artigo 9.o
Utilizações transfronteiriças
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.
2. Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.
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