keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 30.o Revisão
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 6
- artigo 6
- relatório 4
- revisão 4
- serviços 4
- avaliação 4
- no 4
- europeu 4
- conclusões 4
- inferior 4
- de 4
- junho 4
- três 2
- milhões 2
- cujos 2
- elaboração 2
- tenham 2
- sido 2
- para 2
- disponibilizados 2
- público 2
- união 2
- período 2
- devem 2
- anos 2
- facultar 2
- termos 2
- caso 2
- disso 2
- seja 2
- medidas 2
- necessárias 2
- conformidade 2
- informações 2
- os 2
- estados-membros 2
- toma 2
- linha 2
- anual 2
- económico 2
- não 2
- antes 2
- proceder 2
- presente 2
- diretiva 2
- apresentar 2
- sobre 2
- principais 2
- parlamento 2
- conselho 2
Artigo 30.o
Revisão
1. Não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.o aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.o, n.o 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.
2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
Artigo 30.o
Revisão
1. Não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.o aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.o, n.o 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.
2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
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