(15) Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural poderão, em certos casos, nomeadamente para a subsequente verificação dos resultados da investigação científica, conservar as cópias efetuadas ao abrigo da exceção para efeitos da prospeção de textos e dados. Nesses casos, as cópias deverão ser armazenadas num ambiente seguro. Os Estados-Membros deverão poder decidir, a nível nacional e após discussões com as partes interessadas, outras disposições específicas para conservar as cópias, inclusive a possibilidade de nomear organismos de confiança para armazenar essas cópias. Para não restringir indevidamente a aplicação da exceção, essas disposições deverão ser proporcionadas e limitadas ao necessário para manter as cópias de forma segura e impedir utilizações não autorizadas. As utilizações para fins de investigação científica que não a prospeção de textos e dados, tais como a análise científica pelos pares e a investigação conjunta, deverão continuar a ser abrangidas, se for caso disso, pelas exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.
- = -
(46) Tendo em conta a importância crescente da capacidade para oferecer mecanismos flexíveis de concessão de licenças na era digital, bem como a crescente utilização de tais mecanismos, os Estados-Membros deverão poder prever mecanismos de concessão de licenças que permitam às entidades de gestão coletiva conceder licenças numa base voluntária, independentemente de todos os titulares de direitos terem autorizado a entidade em causa a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão ter a capacidade para manter e introduzir esses mecanismos de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias nacionais, sem prejuízo das garantias previstas na presente diretiva e no respeito do direito da União e das obrigações internacionais da União. Esses mecanismos só deverão produzir efeitos no território do Estado-Membro em causa, salvo disposição em contrário no direito da União. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade na escolha do tipo específico de mecanismo que permita alargar as licenças concedidas a obras ou outro material protegido aos direitos dos titulares de direitos que não tenham dado autorização à entidade que celebra o acordo, desde que esse mecanismo respeite o direito da União, incluindo as regras em matéria de gestão coletiva de direitos previstas na Diretiva 2014/26/UE.
Esses mecanismos deverão, nomeadamente, assegurar que o artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE seja aplicável aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade que celebra o acordo. Tais mecanismos poderão incluir a concessão de licenças coletivas alargadas, mandatos legais e presunções de representação. As disposições da presente diretiva relativas às licenças coletivas não deverão prejudicar a atual faculdade de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de gestão coletiva obrigatória de direitos ou outros mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, como o que se encontra previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho (12).
- = -
(61) Nos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços de partilha de conteúdos em linha que proporcionam acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha.
Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso a obras culturais e criativas e oferecem excelentes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares de direitos. Existe uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se os prestadores desses serviços participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita os conteúdos carregados pelos seus utilizadores que não possuam os direitos pertinentes sobre o conteúdo carregado, sem prejuízo da aplicação das exceções e limitações previstas no direito da União. Essa insegurança prejudica a capacidade de os titulares de direitos determinarem se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada por essa utilização. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento do mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Esses acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes. Os titulares de direitos deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido. Contudo, uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada por essas disposições, os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.
- = -
(75) Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência.
Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.
- = -