keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 11.o Diálogo entre as partes interessadas
- 1 Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 9
- direitos 6
- devem 6
- titulares 6
- organizações 5
- para 4
- licenças 4
- no 4
- gestão 4
- coletiva 4
- entidades 4
- concessão 4
- estados-membros 4
- interessadas 4
- diálogo 4
- entre 4
- assegurar 3
- representativas 3
- estabelecidos 2
- garantias 2
- previstas 2
- presente 2
- capítulo 2
- são 2
- facilitar 2
- eficazes 2
- capÍtulo 2
- medidas 2
- destinadas 2
- possibilidade 2
- coletivas 2
- procedimento 2
- alternativo 2
- resolução 2
- litígios 2
- autores 2
- artistas 2
- intérpretes 2
- executantes 2
- utilização 2
- mecanismos 2
- pertinência 2
- requisitos 2
- instituições 2
- consultar 2
- partes 2
- setorial 2
- pelo 2
- património 2
- cultural 2
Artigo 11.o
Diálogo entre as partes interessadas
Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
Artigo 11.o
Diálogo entre as partes interessadas
Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
Artigo 21.o
Procedimento alternativo de resolução de litígios
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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