keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 40. Sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- infração 6
- caso 5
- regulamento 5
- artigo o 4
- infratora 4
- pela 4
- para 4
- sanções 4
- presente 4
- regulamento ue / 3
- medidas 3
- qualquer 3
- até 3
- os 3
- estados-membros 3
- dessas 2
- obrigações 2
- incumprimento 2
- em 2
- medida 2
- dados 2
- perdas 2
- âmbito 2
- suas 2
- competências 2
- aplicar 2
- estabelecidas 2
- comissão 2
- coimas 2
- benefícios 2
- montante 2
- referido 2
- devem 2
- no 2
- aplicação 2
- mesmo 2
- anterior 2
- regras 2
- aplicáveis 2
- fatores 1
- outros 1
- devido 1
- quaisquer 1
- possam 1
- esses 1
- atenuantes 1
- fiável 1
- forma 1
- estabelecidos 1
- agravantes 1
Artigo 40.
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de setembro de 2025, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. A Comissão mantém e atualiza regularmente um registo público facilmente acessível dessas medidas.
3. Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:
a) | A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração; |
b) | Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração; |
c) | Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora; |
d) | Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável; |
e) | Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto; |
f) | O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União. |
4. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos II, III e V do presente regulamento, as autoridades responsáveis por controlar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.o, n.o 5, do mesmo regulamento.
5. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo V do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
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