keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 2 Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
- 2 Artigo 40. Sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 26
- pedido 11
- detentor 10
- caso 8
- artigo o 7
- união 7
- comissão 7
- para 7
- europeu 6
- público 6
- presente 6
- infração 6
- pela 5
- qualquer 5
- organismo 5
- setor 5
- não 5
- regulamento 5
- banco 5
- central 5
- órgão 5
- alteração 4
- infratora 4
- sanções 4
- medidas 4
- no 4
- termos 4
- demora 4
- estados-membros 3
- os 3
- até 3
- disponibilização 3
- injustificada 3
- estabelecidas 3
- solicitados 3
- regulamento ue / 3
- cumprimento 2
- pretenda 2
- autoridade 2
- pessoais 2
- caso 2
- conformidade 2
- anteriormente 2
- finalidade 2
- mesma 2
- artigo 2
- regras 2
- âmbito 2
- mesmo 2
- referido 2
Artigo 18.
Cumprimento dos pedidos de dados
1. Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias.
2. Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:
a) | O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados; |
b) | Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c); |
c) | O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2. |
3. Se o detentor dos dados decidir recusar o pedido ou solicitar a sua alteração em conformidade com o n.o 2, alínea b), deve indicar a identidade do organismo do setor público ou da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União que apresentou anteriormente um pedido para a mesma finalidade.
4. Caso os dados solicitados incluam dados pessoais, o detentor dos dados deve anonimizar adequadamente os dados, a menos que o cumprimento do pedido de disponibilização de dados a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União exija a divulgação de dados pessoais. Nesses casos, o detentor dos dados deve pseudonimizar os dados.
5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
Artigo 40.
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de setembro de 2025, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. A Comissão mantém e atualiza regularmente um registo público facilmente acessível dessas medidas.
3. Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:
a) | A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração; |
b) | Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração; |
c) | Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora; |
d) | Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável; |
e) | Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto; |
f) | O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União. |
4. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos II, III e V do presente regulamento, as autoridades responsáveis por controlar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.o, n.o 5, do mesmo regulamento.
5. Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo V do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
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