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Artigo 11.

Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados

1.   Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:

a)

Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos;

b)

Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador;

c)

Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados;

d)

Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita.

3.   O n.o 2 é aplicável se um terceiro ou um destinatário dos dados:

a)

Para efeitos de obtenção de dados, tiver facultado informações falsas a um detentor dos dados, tiver utilizado meios enganosos ou coercivos ou tiver aproveitado abusivamente lacunas na infraestrutura técnica do detentor dos dados concebida para proteger os dados;

b)

Tiver utilizado os dados disponibilizados para finalidades não autorizadas, nomeadamente o desenvolvimento de um produto conectado concorrente na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea e);

c)

Tiver ilicitamente divulgado dados a outra parte;

d)

Não tiver mantido as medidas técnicas e organizativas acordadas nos termos do artigo 5.o, n.o 9; ou

e)

Tiver alterado ou suprimido, sem o acordo do detentor dos dados, medidas técnicas de proteção aplicadas por este nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   O n.o 2 é também aplicável se um utilizador alterar ou eliminar as medidas técnicas de proteção aplicadas pelo detentor dos dados ou não mantiver as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador com o acordo do detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, do titular dos segredos comerciais, a fim de preservar os segredos comerciais, bem como relativamente a qualquer outra parte que tenha recebido dados por parte do utilizador através de uma violação do presente regulamento.

5.   Se o destinatário dos dados violar o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os utilizadores têm os mesmos direitos que os detentores dos dados ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.

Pedidos de disponibilização de dados

1.   Ao solicitar dados nos termos do artigo 14.o, um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central europeu ou um órgão da União deve:

a)

Especificar os dados que são necessários, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados;

b)

Demonstrar que estão reunidas as condições necessárias para a existência de uma necessidade excecional a que se refere o artigo 15.o para cujos fins se solicitam os dados;

c)

Explicar a finalidade do pedido, a utilização prevista dos dados solicitados, incluindo, se aplicável, por terceiros nos termos do n.o 4 do presente artigo, a duração dessa utilização e, se pertinente, a forma como o tratamento dos dados pessoais dará resposta à necessidade excecional;

d)

Especificar, se possível, quando se prevê que os dados sejam apagados por todas as partes que a eles têm acesso;

e)

Justificar a escolha do detentor dos dados ao qual é dirigido o pedido;

f)

Especificar quaisquer outros organismos do setor público, ou a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União e terceiros com os quais se prevê que os dados solicitados venham a ser partilhados;

g)

Caso sejam solicitados dados pessoais, especificar quaisquer medidas técnicas e organizativas necessárias e proporcionadas destinadas a aplicar os princípios da proteção de dados e as salvaguardas necessárias, tais como a pseudonimização, e se o detentor dos dados pode aplicar a anonimização antes de os disponibilizar;

h)

Indicar a disposição legal que atribui ao organismo do setor público requerente, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União a função específica de interesse público pertinente para o pedido dos dados;

i)

Especificar o prazo dentro do qual os dados devem ser disponibilizados e o prazo a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dentro do qual o detentor dos dados pode recusar o pedido ou solicitar a sua alteração;

j)

Envidar todos os esforços para evitar o cumprimento de um pedido de dados que resulte na responsabilidade dos detentores dos dados por violação do direito da União ou do direito nacional.

2.   Um pedido de dados apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo deve:

a)

Ser formulado por escrito e em linguagem clara, concisa e simples, compreensível pelo detentor dos dados;

b)

Ser específico no que se refere ao tipo de dados solicitados e corresponder a dados que o detentor dos dados controla à data do pedido;

c)

Ser proporcional à necessidade excecional e devidamente justificado no que diz respeito à granularidade e volume dos dados solicitados e à frequência de acesso aos mesmos;

d)

Respeitar os objetivos legítimos do detentor dos dados, comprometendo-se a assegurar a proteção dos segredos comerciais, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados;

e)

Dizer respeito a dados não pessoais, e, apenas se se demonstrar que tal é insuficiente para dar resposta à necessidade excecional de utilizar dados, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), solicitar dados pessoais de forma pseudonimizada e definir as medidas técnicas e organizativas que serão tomadas para proteger os dados;

f)

Informar o detentor dos dados quanto às sanções que serão impostas nos termos do artigo 40.o pela autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o em caso de incumprimento do pedido;

g)

Caso o pedido seja feito a um organismo do setor público, ser transmitido ao coordenador de dados a que se refere o artigo 37.o do Estado-Membro em que o organismo do setor público requerente está estabelecido, o qual deve e publicá-lo em linha sem demora injustificada, a menos que o coordenador de dados considere que tal publicação acarretaria um risco para a segurança pública.

h)

Caso o pedido seja feito pela Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União, publicar os seus pedidos em linha sem demora injustificada;

i)

Caso sejam solicitados dados pessoais, ser notificado sem demora injustificada à autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 no Estado-Membro em que o organismo do setor público está estabelecido.

O Banco Central Europeu e os órgãos da União informam a Comissão dos seus pedidos.

3.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União não podem disponibilizar os dados obtidos nos termos do presente capítulo para reutilização, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/868 ou do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/1024. O Regulamento (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024 não são aplicáveis aos dados na posse de organismos do setor público que tenham sido obtidos nos termos do presente capítulo.

4.   O disposto no n.o 3 do presente artigo não obsta a que um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União proceda ao intercâmbio de dados obtidos nos termos do presente capítulo com outro organismo do setor público ou com a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União, tendo em vista o desempenho das funções referidas no artigo 15.o, conforme especificado no pedido nos termos do n.o 1, alínea f), do presente artigo, ou disponibilize os dados a terceiros nos casos em que tenha delegado, por meio de um acordo publicamente disponível, inspeções técnicas ou outras funções a esse terceiro. As obrigações impostas aos organismos do setor público nos termos do artigo 19.o, em especial as salvaguardas destinadas a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, aplicam-se igualmente a esses terceiros. Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União transmita ou disponibilize dados nos termos do presente número, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual recebeu esses dados.

5.   Caso o detentor dos dados considere que os seus direitos ao abrigo do presente capítulo foram violados pela transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

6.   A Comissão deve elaborar um modelo para os pedidos efetuados nos termos do presente artigo.

Artigo 22.

Assistência mútua e cooperação transfronteiriça

1.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.

2.   Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.

3.   Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

4.   Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:

a)

Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido;

b)

Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo.

O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.

CAPÍTULO VI

MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 40.

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de setembro de 2025, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior. A Comissão mantém e atualiza regularmente um registo público facilmente acessível dessas medidas.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados e os seguintes critérios não exaustivos para a imposição de sanções em caso de infração ao presente regulamento:

a)

A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração;

b)

Qualquer medida tomada pela parte infratora para atenuar ou reparar os danos causados pela infração;

c)

Qualquer infração anterior cometida pela parte infratora;

d)

Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pela parte infratora devido à infração, na medida em que esses benefícios ou perdas possam ser estabelecidos de forma fiável;

e)

Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto;

f)

O volume de negócios anual da parte infratora no exercício anterior na União.

4.   Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos II, III e V do presente regulamento, as autoridades responsáveis por controlar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

5.   Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo V do presente regulamento, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.o, n.o 3, do mesmo regulamento.


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