keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 4 Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 34
- detentor 13
- não 12
- medidas 9
- técnicas 8
- utilizador 8
- no 8
- tiver 7
- para 7
- proteção 6
- segredos 5
- utilização 5
- comerciais 5
- sejam 4
- caso 4
- pelo 4
- autorizadas 4
- divulgação 4
- artigo o 4
- direito 4
- destinatário 3
- acordo 3
- aplicável 3
- presente 3
- bens 3
- termos 3
- terceiros 3
- podem 3
- ilícita 2
- qualquer 2
- abrigo 2
- utilizadores 2
- efeitos 2
- ilegais 2
- desses 2
- disponibilizados 2
- através 2
- o 2
- utilizado 2
- termo 2
- seja 2
- mesmos 2
- quaisquer 2
- mesma 2
- pessoa 2
- terceiro 2
- alterar 2
- destinatários 2
- como 2
- incluindo 2
Artigo 11.
Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
1. Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.
2. Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:
a) | Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos; |
b) | Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador; |
c) | Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados; |
d) | Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita. |
3. O n.o 2 é aplicável se um terceiro ou um destinatário dos dados:
a) | Para efeitos de obtenção de dados, tiver facultado informações falsas a um detentor dos dados, tiver utilizado meios enganosos ou coercivos ou tiver aproveitado abusivamente lacunas na infraestrutura técnica do detentor dos dados concebida para proteger os dados; |
b) | Tiver utilizado os dados disponibilizados para finalidades não autorizadas, nomeadamente o desenvolvimento de um produto conectado concorrente na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea e); |
c) | Tiver ilicitamente divulgado dados a outra parte; |
d) | Não tiver mantido as medidas técnicas e organizativas acordadas nos termos do artigo 5.o, n.o 9; ou |
e) | Tiver alterado ou suprimido, sem o acordo do detentor dos dados, medidas técnicas de proteção aplicadas por este nos termos do n.o 1 do presente artigo. |
4. O n.o 2 é também aplicável se um utilizador alterar ou eliminar as medidas técnicas de proteção aplicadas pelo detentor dos dados ou não mantiver as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador com o acordo do detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, do titular dos segredos comerciais, a fim de preservar os segredos comerciais, bem como relativamente a qualquer outra parte que tenha recebido dados por parte do utilizador através de uma violação do presente regulamento.
5. Se o destinatário dos dados violar o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os utilizadores têm os mesmos direitos que os detentores dos dados ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.
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