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Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre, nomeadamente:

a)

A disponibilização de dados relativos a um produto e de dados relativos a um serviço conexo ao utilizador do produto conectado ou do serviço conexo;

b)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados aos destinatários dos dados;

c)

A disponibilização de dados pelos detentores dos dados a organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União, quando haja uma necessidade excecional desses dados, para o desempenho de uma missão específica de interesse público;

d)

A facilitação da mudança entre serviços de tratamento de dados;

e)

A introdução de salvaguardas contra o acesso ilícito de terceiros a dados não pessoais; e

f)

O desenvolvimento de normas de interoperabilidade para os dados a que se pretenda aceder e que se pretenda transferir e utilizar.

2.   O presente regulamento abrange os dados pessoais e não pessoais, incluindo os seguintes tipos de dados, nos seguintes contextos:

a)

O capítulo II é aplicável aos dados, com exceção dos conteúdos, relativos ao desempenho, à utilização e ao ambiente dos produtos conectados e serviços conexos;

b)

O capítulo III é aplicável aos dados do setor privado sujeitos a obrigações legais de partilha de dados;

c)

O capítulo IV é aplicável aos dados do setor privado acedidos e utilizados com base em contratos entre empresas;

d)

O capítulo V é aplicável aos dados do setor privado, com destaque para os dados não pessoais;

e)

O capítulo VI é aplicável a todos os dados e serviços tratados por prestadores de serviços de tratamento de dados;

f)

O capítulo VII é aplicável aos dados não pessoais detidos na União por prestadores de serviços de tratamento de dados.

3.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos fabricantes de produtos conectados colocados no mercado da União e aos prestadores de serviços conexos, independentemente do local de estabelecimento desses fabricantes e prestadores;

b)

Aos utilizadores na União de produtos conectados ou serviços conexos referidos na alínea a);

c)

Aos detentores dos dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que disponibilizam os dados a destinatários dos dados na União;

d)

Aos destinatários dos dados na União a quem os dados são disponibilizados;

e)

Aos organismos do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos órgãos da União que solicitam aos detentores dos dados que os disponibilizem quando exista uma necessidade excecional desses dados para o desempenho de uma missão específica de interesse público, e aos detentores dos dados que os facultam em resposta a esse pedido;

f)

Aos prestadores de serviços de tratamento de dados, independentemente do seu local de estabelecimento, que prestam esses serviços a clientes na União;

g)

Aos participantes em espaços de dados e aos vendedores de aplicações que utilizem contratos inteligentes e às pessoas cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo.

4.   Sempre que o presente regulamento fizer referência a produtos conectados ou serviços conexos, entende-se que essas referências incluem igualmente os assistentes virtuais, na medida em que interajam com um produto conectado ou serviço conexo.

5.   O presente regulamento não prejudica o direito da União e o direito nacional em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações e integridade dos equipamentos terminais, os quais são aplicáveis aos dados pessoais tratados no âmbito dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, incluindo os poderes e as competências das autoridades de controlo ou os direitos dos titulares dos dados. Na medida em que os utilizadores sejam titulares dos dados, os direitos estabelecidos no capítulo II do presente regulamento complementam o direito de acesso por parte do titular dos dados e o direito de portabilidade dos dados previstos nos artigos 15.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade, ou a legislação nacional adotada em conformidade com o referido direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais ou de privacidade.

6.   O presente regulamento não é aplicável a acordos voluntários de intercâmbio de dados entre entidades privadas e públicas, nem prejudica esses acordos, em especial acordos voluntários de partilha de dados.

O presente regulamento não afeta os atos jurídicos nacionais ou da União que preveem a partilha, o acesso e a utilização de dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, ou para efeitos aduaneiros e fiscais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/784, (UE) 2022/2065 e (UE) 2023/1543, a Diretiva (UE) 2023/1544 ou a cooperação internacional nesse domínio. O presente regulamento não é aplicável à recolha, partilha ou utilização de dados, nem ao acesso aos mesmos, nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 e da Diretiva (UE) 2015/849. O presente regulamento não é aplicável a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, e não afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança pública, defesa ou segurança nacional, independentemente do tipo de entidade incumbida pelos Estados-Membros de desempenhar funções relacionadas com essas competências, nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de administração aduaneira e fiscal ou de saúde e segurança dos cidadãos.

7.   O presente regulamento complementa a abordagem de autorregulação constante do Regulamento (UE) 2018/1807 ao introduzir obrigações de aplicação geral em matéria de mudança de prestador de serviços de computação em nuvem.

8.   O presente regulamento não prejudica os atos jurídicos nacionais e da União que preveem a proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial as Diretivas 2001/29/CE, 2004/48/CE e (UE) 2019/790.

9.   O presente regulamento complementa e não prejudica o direito da União que visa promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como proteger a sua saúde, segurança e interesses económicos, em especial as Diretivas 93/13/CEE, 2005/29/CE e 2011/83/UE.

10.   O presente regulamento não obsta à celebração de contratos de caráter voluntário e lícito de partilha de dados, nomeadamente contratos celebrados numa base recíproca, que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, incluindo sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual;

2)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo ou da utilização dos dados, que facilita a pesquisa ou a utilização desses dados;

3)

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

4)

«Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais;

5)

«Produto conectado», um bem que obtém, gera ou recolhe dados relativos à sua utilização ou ao seu ambiente e que é capaz de comunicar dados relativos a um produto através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, e cuja função principal não consiste na conservação, no tratamento ou na transmissão de dados em nome de quaisquer partes que não sejam o utilizador;

6)

«Serviço conexo», um serviço digital, que não seja um serviço de comunicações eletrónicas, incluindo software, conectado ao produto no momento da aquisição ou locação de tal modo que a sua ausência impediria que o produto conectado desempenhasse uma ou mais das suas funções, ou conectado posteriormente ao produto pelo fabricante ou por terceiros, a fim de aumentar, atualizar ou adaptar as funções do produto conectado;

7)

«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados ou conjuntos de dados, através de procedimentos automatizados ou não automatizados, como por exemplo a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, a difusão ou quaisquer outros meios de disponibilização dos mesmos, o alinhamento ou a combinação, a limitação, o apagamento ou a destruição;

8)

«Serviço de tratamento de dados», um serviço digital que é prestado a um cliente e que permite um acesso em rede, ubíquo e a pedido, a um conjunto partilhado de recursos de computação configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada, distribuída ou altamente distribuída, que é suscetível de ser rapidamente disponibilizado e libertado com um nível mínimo de esforço de gestão ou de interação com o prestador do serviço;

9)

«Mesmo tipo de serviço», um conjunto de serviços de tratamento de dados que partilham o mesmo objetivo principal, o mesmo modelo de serviço de tratamento de dados e as principais funcionalidades;

10)

«Serviço de intermediação de dados», um serviço de intermediação de dados na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/868;

11)

«Titular dos dados», o titular dos dados a que se refere o artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12)

«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que é proprietária de um produto conectado ou para quem foram transferidos, com base num contrato, direitos temporários à utilização desse produto conectado, ou que recebe serviços conexos;

13)

«Detentor dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito ou a obrigação, nos termos do presente regulamento, do direito aplicável da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, de utilizar e de disponibilizar determinados dados, nomeadamente, caso tal tenha sido acordado contratualmente, dados relativos a um produto ou dados relativos a um serviço conexo que tenha recuperado ou gerado durante a prestação de um serviço conexo;

14)

«Destinatário dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão, que não seja o utilizador de um produto conectado ou serviço conexo, à qual o detentor dos dados disponibiliza os dados, incluindo um terceiro na sequência de um pedido do utilizador ao detentor dos dados ou em conformidade com uma obrigação jurídica ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União;

15)

«Dados relativos a um produto», dados gerados pela utilização de um produto conectado concebido pelo fabricante para que os mesmos sejam recuperáveis através de um serviço de comunicações eletrónicas, de uma conexão física ou do acesso no dispositivo, por parte de um utilizador, de um detentor dos dados ou de terceiros, incluindo, se for caso disso, o fabricante;

16)

«Dados relativos a um serviço conexo», dados que representam a digitalização das ações do utilizador ou dos eventos relacionados com o produto conectado, registados intencionalmente pelo utilizador ou gerados como subproduto da ação do utilizador durante a prestação de um serviço conexo pelo prestador de serviços;

17)

«Dados prontamente disponíveis», dados relativos a um produto e dados relativos a um serviço conexo legalmente obtidos por um detentor dos dados ou suscetíveis de por ele serem legalmente obtidos a partir do produto conectado ou serviço conexo, sem um esforço desproporcionado que vá para além de uma operação simples;

18)

«Segredo comercial», um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943;

19)

«Titular do segredo comercial», um titular do segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/943;

20)

«Definição de perfis», a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

21)

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto conectado para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

22)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto conectado no mercado da União;

23)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, ofício ou profissão;

24)

«Empresa», uma pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas e aos contratos abrangidos pelo presente regulamento, age para fins relacionados com a sua atividade comercial, ofício ou profissão;

25)

«Pequena empresa», uma pequena empresa na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

26)

«Microempresa», uma microempresa na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

27)

«Órgãos da União», os órgãos e organismos da União estabelecidos através de atos legislativos adotados com base no Tratado sobre a União Europeia, no TFUE ou no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo daqueles atos legislativos;

28)

«Organismo do setor público», as autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros e os organismos de direito público dos Estados-Membros, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos;

29)

«Emergência pública», uma situação excecional, limitada no tempo, como uma emergência de saúde pública, uma emergência resultante de catástrofes naturais ou uma catástrofe de grandes proporções de origem humana, incluindo incidentes importantes em matéria de cibersegurança, que afeta negativamente a população da União ou que afeta um Estado-Membro ou parte dele, com o risco de repercussões graves e duradouras nas condições de vida, na estabilidade económica ou na estabilidade financeira, ou com o risco de degradação significativa e imediata dos ativos económicos da União ou dos Estados-Membros em causa, e que é determinada ou oficialmente declarada de acordo com os procedimentos previstos no direito da União ou nacional;

30)

«Cliente», uma pessoa singular ou coletiva que tenha estabelecido uma relação contratual com um prestador de serviços de tratamento de dados com o objetivo de utilizar um ou mais serviços de tratamento de dados;

31)

«Assistentes virtuais», software com capacidade para tratar pedidos, funções ou perguntas, nomeadamente os que se baseiam em sons, textos, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, funções ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla as funções de produtos conectados;

32)

«Ativos digitais», elementos em formato digital, incluindo aplicações, para os quais o cliente tem o direito de utilização, independentemente da relação contratual estabelecida com o serviço de tratamento de dados do qual o cliente se pretende mudar;

33)

«Infraestrutura informática local», uma infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação e recursos de computação de que o cliente é proprietário ou locatário localizados no centro de dados do próprio cliente e operados pelo cliente ou por um terceiro;

34)

«Mudança», o processo que envolve um prestador de serviços de tratamento de dados de origem, um cliente de um serviço de tratamento de dados e, se for o caso, um prestador de serviços de tratamento de dados de destino, pelo qual o cliente de um serviço de tratamento de dados passa da utilização de um serviço de tratamento de dados para a utilização de outro serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço, ou de outro serviço, disponibilizado por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, ou de uma infraestrutura informática local, nomeadamente através da extração, da transformação e do carregamento dos dados;

35)

«Encargos decorrentes da saída de dados», as comissões de transferência de dados cobradas aos clientes pela extração dos seus dados, através da rede, da infraestrutura informática de um prestador de serviços de tratamento de dados para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais;

36)

«Encargos decorrentes da mudança», encargos, que não as comissões habituais cobradas pelo serviço ou penalizações por rescisão antecipada de contrato, impostos por um prestador de serviços de tratamento de dados a um cliente pelas ações exigidas pelo presente regulamento para a mudança para os sistemas de um prestador diferente ou para infraestruturas informáticas locais, incluindo encargos decorrentes da saída de dados;

37)

«Equivalência funcional», o restabelecimento, com base nos dados exportáveis e nos ativos digitais do cliente, de um nível mínimo de funcionalidade no ambiente de um novo serviço de tratamento de dados do mesmo tipo de serviço após o processo de mudança, em que o serviço de tratamento de dados de destino produz um resultado materialmente comparável em resposta à mesma entrada de características partilhadas fornecida ao cliente ao abrigo do contrato;

38)

«Dados exportáveis», para efeitos dos artigos 23.o a 31.o e do artigo 35.o, os dados de entrada e saída, incluindo metadados, direta ou indiretamente gerados ou cogerados pela utilização, pelo cliente, do serviço de tratamento de dados, excluindo quaisquer ativos ou dados protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que constituam um segredo comercial, de prestadores do serviço de tratamento de dados ou de terceiros;

39)

«Contrato inteligente», um programa de computador utilizado para a execução automática de um acordo ou de parte dele, utilizando uma sequência de registos eletrónicos de dados e garantindo a sua integridade e a exatidão do seu ordenamento cronológico;

40)

«Interoperabilidade», a capacidade de dois ou mais espaços de dados ou redes de comunicações, sistemas, produtos conectados, aplicações, serviços de tratamento de dados ou componentes procederem ao intercâmbio de dados e os utilizarem, de modo a desempenharem as suas funções;

41)

«Especificações de interoperabilidade aberta», as especificações técnicas no domínio informático, que são orientadas para a concretização da interoperabilidade entre serviços de tratamento de dados;

42)

«Especificações comuns», um documento, que não uma norma, que contém soluções técnicas que proporcionam um meio para cumprir certos requisitos e obrigações estabelecidas no presente regulamento;

43)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

CAPÍTULO II

PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo

1.   Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, os detentores dos dados devem tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com uma qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil, segura e gratuita, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Esta disponibilização é feita com base num simples pedido por via eletrónica, caso tal seja tecnicamente viável.

2.   Os utilizadores e os detentores dos dados podem limitar ou proibir contratualmente o acesso, a utilização ou a partilha posterior dos dados, sempre que tal tratamento seja suscetível de comprometer os requisitos de segurança do produto conectado, previstos no direito da União ou no direito nacional, causando efeitos negativos graves na saúde, proteção ou segurança das pessoas singulares. As autoridades setoriais podem facultar aos utilizadores e aos detentores dos dados conhecimentos técnicos especializados nesse contexto. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente artigo, deve notificar a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

3.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o utilizador pode, relativamente a qualquer litígio com o detentor dos dados respeitante às limitações ou proibições contratuais referidas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os detentores dos dados não devem dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos previstos no presente artigo por parte do utilizador, nomeadamente oferecendo escolhas aos utilizadores de forma não neutra ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas dos utilizadores através da estrutura, conceção, função ou modo de funcionamento de uma interface digital de utilizador ou de parte dela.

5.   A fim de verificar se uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um utilizador para efeitos do n.o 1, os detentores dos dados não podem exigir que essa pessoa faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações, em especial dados de registo, sobre o acesso do utilizador aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do utilizador e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

6.   Os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se o detentor dos dados e o utilizador tomarem, antes da divulgação, todas as medidas necessárias para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acordar com o utilizador as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, em especial em relação a terceiros, tais como modelos de cláusulas contratuais, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

7.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 6, ou em que o utilizador não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 6 ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao utilizador, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

8.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que seja titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador nos termos do n.o 6 do presente artigo, esse detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao utilizador sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

9.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um utilizador que pretenda contestar a decisão de um detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados nos termos dos n.os 7 e 8 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada, e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

10.   O utilizador não pode utilizar os dados obtidos na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 para desenvolver um produto conectado que concorra com o produto conectado do qual provêm os dados, nem partilhar os dados com terceiros com essa intenção, e não pode utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do fabricante ou, se aplicável, do detentor dos dados.

11.   O utilizador não pode recorrer a meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica dos detentores dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

12.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados ao utilizador se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

13.   Os detentores dos dados só podem utilizar dados prontamente disponíveis que sejam dados não pessoais com base num contrato com o utilizador. Os detentores dos dados não podem utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do utilizador, ou sobre a utilização desses dados de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial desse utilizador nos mercados nos quais exerce a sua atividade.

14.   Os detentores dos dados não podem disponibilizar a terceiros os dados não pessoais relativos a um produto para fins comerciais ou não comerciais que vão para além do cumprimento do seu contrato com o utilizador. Se for caso disso, os detentores dos dados devem vincular contratualmente os terceiros a não partilharem os dados de si recebidos.

Artigo 5.o

Direito do utilizador de partilhar dados com terceiros

1.   A pedido de um utilizador, ou de uma parte que atue em nome de um utilizador, o detentor dos dados deve disponibilizar a terceiros os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil e segura, a título gratuito para o utilizador, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Os dados devem ser disponibilizados pelo detentor dos dados a terceiros nos termos dos artigos 8.o e 9.o.

2.   O n.o 1 não se aplica aos dados prontamente disponíveis no contexto da testagem de novos produtos conectados, substâncias ou processos novos que ainda não tenham sido colocados no mercado, salvo se a sua utilização por terceiros estiver contratualmente autorizada.

3.   Qualquer empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925, não é um terceiro elegível nos termos do presente artigo e, por conseguinte, não pode:

a)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador, de forma alguma, nomeadamente através do fornecimento de compensações pecuniárias ou de qualquer outra natureza, a disponibilizar a um dos seus serviços os dados que o utilizador obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Solicitar ou incentivar comercialmente um utilizador a pedir ao detentor dos dados que os disponibilize a um dos seus serviços, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

c)

Receber de um utilizador dados que este obteve na sequência de um pedido efetuado nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Para efeitos de verificar se uma pessoa singular ou coletiva se qualifica como utilizador ou como terceiro para efeitos do n.o 1, não se pode exigir ao utilizador ou ao terceiro que faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações sobre o acesso do terceiro aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do terceiro e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

5.   O terceiro não pode usar meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica de um detentor dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

6.   Os detentores dos dados não podem utilizar dados prontamente disponíveis para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do terceiro, ou sobre a sua utilização desses dados, de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial do terceiro nos mercados nos quais exerce a sua atividade, a menos que o terceiro tenha autorizado essa utilização e tenha a possibilidade técnica de retirar facilmente essa autorização a qualquer momento.

7.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo, só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados a terceiros se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

8.   O facto de o detentor dos dados e o terceiro não chegarem a acordo sobre as modalidades de transmissão dos dados não pode prejudicar, impedir ou dificultar o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, do direito à portabilidade dos dados previsto no artigo 20.o do referido regulamento.

9.   Os segredos comerciais são preservados e só podem ser divulgados a terceiros na medida em que tal divulgação seja estritamente necessária para cumprir a finalidade acordada entre o utilizador e o terceiro. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais, identifica os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acorda com o terceiro todas as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, como os modelos de cláusulas contratuais, os acordos de confidencialidade, os protocolos de acesso rigorosos, as normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

10.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 9 do presente artigo ou em que o terceiro não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 9 do presente artigo ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao terceiro, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

11.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que for titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo terceiro nos termos do n.o 9 do presente artigo, o detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao terceiro sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 37.o.

12.   Sem prejuízo do direito do terceiro de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um terceiro que pretenda contestar a decisão do detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados em conformidade com os n.os 10 e 11 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

13.   O direito a que se refere o n.o 1 não pode prejudicar os direitos de outros titulares dos dados, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 6.o

Obrigações dos terceiros que recebem dados a pedido do utilizador

1.   Um terceiro deve tratar os dados que lhe foram disponibilizados nos termos do artigo 5.o unicamente para as finalidades e nas condições acordadas com o utilizador e sujeito ao direito da União e ao direito nacional sobre a proteção de dados pessoais, incluindo os direitos do titular dos dados no que se refere aos dados pessoais. O terceiro deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade acordada, salvo acordo em contrário com o utilizador relativamente aos dados não pessoais.

2.   O terceiro não pode:

a)

Dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos do utilizador ao abrigo do artigo 5.o e do presente artigo, nomeadamente oferecendo escolhas ao utilizador de forma não neutra ou coagindo-o, enganando-o ou manipulando-o, ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas do utilizador, nomeadamente através de uma interface digital de utilizador ou de parte dela;

b)

Não obstante o disposto no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/679, utilizar os dados que recebe para a definição de perfis, a menos que tal seja necessário para prestar o serviço solicitado pelo utilizador;

c)

Disponibilizar os dados que recebe a outro terceiro, salvo se os dados forem disponibilizados com base num contrato com o utilizador, e desde que esse terceiro tome todas as medidas necessárias acordadas entre o detentor dos dados e o terceiro para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais;

d)

Disponibilizar os dados que recebe a uma empresa designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925;

e)

Utilizar os dados que recebe para desenvolver um produto que concorra com o produto conectado do qual os dados acedidos são provenientes ou partilhar os dados com outro terceiro para essa finalidade; os terceiros também não podem utilizar dados não pessoais relativos a um produto ou a um serviço conexo que lhes sejam disponibilizados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do detentor dos dados, ou sobre a sua utilização desses dados;

f)

Utilizar os dados que recebe de uma forma que tenha um impacto negativo na segurança do produto conectado ou serviço conexo;

g)

Ignorar as medidas específicas que acordou com um detentor dos dados ou com o titular dos segredos comerciais nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e comprometer a confidencialidade dos segredos comerciais;

h)

Impedir o utilizador que seja um consumidor, nomeadamente com base num contrato, de disponibilizar os dados que recebe a outras partes.

Artigo 11.

Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados

1.   Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:

a)

Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos;

b)

Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador;

c)

Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados;

d)

Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita.

3.   O n.o 2 é aplicável se um terceiro ou um destinatário dos dados:

a)

Para efeitos de obtenção de dados, tiver facultado informações falsas a um detentor dos dados, tiver utilizado meios enganosos ou coercivos ou tiver aproveitado abusivamente lacunas na infraestrutura técnica do detentor dos dados concebida para proteger os dados;

b)

Tiver utilizado os dados disponibilizados para finalidades não autorizadas, nomeadamente o desenvolvimento de um produto conectado concorrente na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea e);

c)

Tiver ilicitamente divulgado dados a outra parte;

d)

Não tiver mantido as medidas técnicas e organizativas acordadas nos termos do artigo 5.o, n.o 9; ou

e)

Tiver alterado ou suprimido, sem o acordo do detentor dos dados, medidas técnicas de proteção aplicadas por este nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   O n.o 2 é também aplicável se um utilizador alterar ou eliminar as medidas técnicas de proteção aplicadas pelo detentor dos dados ou não mantiver as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador com o acordo do detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, do titular dos segredos comerciais, a fim de preservar os segredos comerciais, bem como relativamente a qualquer outra parte que tenha recebido dados por parte do utilizador através de uma violação do presente regulamento.

5.   Se o destinatário dos dados violar o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os utilizadores têm os mesmos direitos que os detentores dos dados ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.

Pedidos de disponibilização de dados

1.   Ao solicitar dados nos termos do artigo 14.o, um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central europeu ou um órgão da União deve:

a)

Especificar os dados que são necessários, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar esses dados;

b)

Demonstrar que estão reunidas as condições necessárias para a existência de uma necessidade excecional a que se refere o artigo 15.o para cujos fins se solicitam os dados;

c)

Explicar a finalidade do pedido, a utilização prevista dos dados solicitados, incluindo, se aplicável, por terceiros nos termos do n.o 4 do presente artigo, a duração dessa utilização e, se pertinente, a forma como o tratamento dos dados pessoais dará resposta à necessidade excecional;

d)

Especificar, se possível, quando se prevê que os dados sejam apagados por todas as partes que a eles têm acesso;

e)

Justificar a escolha do detentor dos dados ao qual é dirigido o pedido;

f)

Especificar quaisquer outros organismos do setor público, ou a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União e terceiros com os quais se prevê que os dados solicitados venham a ser partilhados;

g)

Caso sejam solicitados dados pessoais, especificar quaisquer medidas técnicas e organizativas necessárias e proporcionadas destinadas a aplicar os princípios da proteção de dados e as salvaguardas necessárias, tais como a pseudonimização, e se o detentor dos dados pode aplicar a anonimização antes de os disponibilizar;

h)

Indicar a disposição legal que atribui ao organismo do setor público requerente, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União a função específica de interesse público pertinente para o pedido dos dados;

i)

Especificar o prazo dentro do qual os dados devem ser disponibilizados e o prazo a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dentro do qual o detentor dos dados pode recusar o pedido ou solicitar a sua alteração;

j)

Envidar todos os esforços para evitar o cumprimento de um pedido de dados que resulte na responsabilidade dos detentores dos dados por violação do direito da União ou do direito nacional.

2.   Um pedido de dados apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo deve:

a)

Ser formulado por escrito e em linguagem clara, concisa e simples, compreensível pelo detentor dos dados;

b)

Ser específico no que se refere ao tipo de dados solicitados e corresponder a dados que o detentor dos dados controla à data do pedido;

c)

Ser proporcional à necessidade excecional e devidamente justificado no que diz respeito à granularidade e volume dos dados solicitados e à frequência de acesso aos mesmos;

d)

Respeitar os objetivos legítimos do detentor dos dados, comprometendo-se a assegurar a proteção dos segredos comerciais, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados;

e)

Dizer respeito a dados não pessoais, e, apenas se se demonstrar que tal é insuficiente para dar resposta à necessidade excecional de utilizar dados, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), solicitar dados pessoais de forma pseudonimizada e definir as medidas técnicas e organizativas que serão tomadas para proteger os dados;

f)

Informar o detentor dos dados quanto às sanções que serão impostas nos termos do artigo 40.o pela autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o em caso de incumprimento do pedido;

g)

Caso o pedido seja feito a um organismo do setor público, ser transmitido ao coordenador de dados a que se refere o artigo 37.o do Estado-Membro em que o organismo do setor público requerente está estabelecido, o qual deve e publicá-lo em linha sem demora injustificada, a menos que o coordenador de dados considere que tal publicação acarretaria um risco para a segurança pública.

h)

Caso o pedido seja feito pela Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União, publicar os seus pedidos em linha sem demora injustificada;

i)

Caso sejam solicitados dados pessoais, ser notificado sem demora injustificada à autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 no Estado-Membro em que o organismo do setor público está estabelecido.

O Banco Central Europeu e os órgãos da União informam a Comissão dos seus pedidos.

3.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou os órgãos da União não podem disponibilizar os dados obtidos nos termos do presente capítulo para reutilização, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/868 ou do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/1024. O Regulamento (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024 não são aplicáveis aos dados na posse de organismos do setor público que tenham sido obtidos nos termos do presente capítulo.

4.   O disposto no n.o 3 do presente artigo não obsta a que um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União proceda ao intercâmbio de dados obtidos nos termos do presente capítulo com outro organismo do setor público ou com a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União, tendo em vista o desempenho das funções referidas no artigo 15.o, conforme especificado no pedido nos termos do n.o 1, alínea f), do presente artigo, ou disponibilize os dados a terceiros nos casos em que tenha delegado, por meio de um acordo publicamente disponível, inspeções técnicas ou outras funções a esse terceiro. As obrigações impostas aos organismos do setor público nos termos do artigo 19.o, em especial as salvaguardas destinadas a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, aplicam-se igualmente a esses terceiros. Caso um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União transmita ou disponibilize dados nos termos do presente número, deve, sem demora injustificada, notificar o detentor dos dados do qual recebeu esses dados.

5.   Caso o detentor dos dados considere que os seus direitos ao abrigo do presente capítulo foram violados pela transmissão ou disponibilização dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

6.   A Comissão deve elaborar um modelo para os pedidos efetuados nos termos do presente artigo.

Artigo 25.

Cláusulas contratuais relativas à mudança

1.   Os direitos do cliente e as obrigações do prestador de serviços de tratamento de dados em relação à mudança de prestador desses serviços ou, se for caso disso, à transferência para uma infraestrutura informática local, devem ser estabelecidos de forma clara num contrato escrito. O prestador de serviços de tratamento de dados deve disponibilizar esse contrato ao cliente, antes de ser assinado, num suporte que permita ao cliente armazenar e reproduzir o contrato.

2.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2019/770, o contrato referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Cláusulas que permitam ao cliente, mediante pedido, mudar para outro serviço de tratamento de dados oferecido por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente ou transferir todos os dados exportáveis e ativos digitais para uma infraestrutura informática local, sem demora injustificada e, em qualquer caso, não excedendo o período de transição máximo obrigatório de 30 dias consecutivos, a iniciar após o período máximo de pré-aviso referido na alínea d), durante o qual o contrato de serviço permanece aplicável e durante o qual o prestador de serviços de tratamento de dados deve:

i)

prestar uma assistência razoável ao cliente e a terceiros autorizados pelo cliente no processo de mudança,

ii)

agir com a devida diligência para manter a continuidade da atividade e prosseguir a prestação das funções ou serviços ao abrigo do contrato,

iii)

prestar informações claras sobre os riscos conhecidos para a continuidade da prestação das funções ou serviços por parte do prestador de serviços de tratamento de dados de origem,

iv)

assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança ao longo de todo o processo de mudança, em especial a segurança dos dados durante a sua transferência e a segurança continuada dos dados durante o período de recuperação especificado na alínea g), em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis;

b)

A obrigação do prestador de serviços de tratamento de dados de apoiar a estratégia de saída do cliente pertinente para os serviços contratados, inclusive através da prestação de todas as informações pertinentes;

c)

Uma cláusula que especifique que se considera que o contrato chegou ao seu termo e que o cliente será desse facto notificado, num dos seguintes casos:

i)

quando aplicável, após a conclusão com êxito do processo de mudança,

ii)

no final do prazo máximo de pré-aviso referido na alínea d), caso o cliente não pretenda mudar, mas antes apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais após a cessação do serviço;

d)

Um prazo máximo de pré-aviso para o início do processo de mudança, que não pode exceder dois meses;

e)

A especificação exaustiva de todas as categorias de dados e ativos digitais que podem ser transferidas durante o processo de mudança, incluindo, no mínimo, todos os dados exportáveis;

f)

A especificação exaustiva das categorias de dados específicas ao funcionamento interno do serviço dos prestadores de serviços de tratamento de dados que devem ser excluídas dos dados exportáveis nos termos da alínea e) do presente número caso exista um risco de violação dos segredos comerciais do prestador, desde que essas exclusões não impeçam nem atrasem transferência mudança prevista no artigo 23.o;

g)

Um período mínimo de recuperação de dados de pelo menos 30 dias consecutivos, com início após o termo do período de transição acordado entre o cliente e o prestador de serviços de tratamento de dados, em conformidade com a alínea a) do presente número, e o n.o 4;

h)

Uma cláusula que garanta o apagamento integral de todos os dados exportáveis e ativos digitais gerados diretamente pelo cliente, ou diretamente relacionados com o cliente, após o termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g) ou após o termo de um prazo alternativo acordado que seja posterior ao termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g), desde que o processo de mudança tenha sido concluído com êxito;

i)

Encargos decorrentes da mudança que possam ser impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados em conformidade com o artigo 29.o.

3.   O contrato a que se refere o n.o 1 deve incluir cláusulas que prevejam que o cliente pode notificar o prestador de serviços de tratamento de dados da sua decisão de realizar uma ou mais das seguintes ações após o termo do período de notificação máximo referido no n.o 2, alínea d):

a)

Mudar para um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, caso em que o cliente deve prestar as informações necessárias sobre esse prestador;

b)

Mudar para uma infraestrutura informática local;

c)

Apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais.

4.   Caso o período máximo de transição obrigatório previsto no n.o 2, alínea a), seja tecnicamente inviável, o prestador de serviços de tratamento de dados deve notificar o cliente no prazo de 14 dias úteis a contar da formulação do pedido de mudança, e deve justificar devidamente a inviabilidade técnica e indicar um período de transição alternativo, que não pode ser superior a sete meses. Em conformidade com o n.o 1, a continuidade do serviço deve ser assegurada durante todo o período de transição alternativo.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o contrato referido no n.o 1, deve incluir cláusulas que confiram ao cliente o direito de prorrogar o período de transição uma vez, por um período que o cliente considere mais adequado para os seus próprios fins.

Artigo 32.

Acesso e transferência governamentais internacionais

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 3, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem tomar todas as medidas técnicas, organizativas e legais adequadas, incluindo contratos, a fim de impedir que entidades governamentais internacionais ou de países terceiros acedam a dados não pessoais detidos na União ou os transfiram, caso esse acesso ou essa transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

2.   As decisões judiciais ou sentenças de um órgão jurisdicional de um país terceiro e as decisões de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exijam que um prestador de serviços de tratamento de dados transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou entre o país terceiro requerente e um Estado-Membro.

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2, caso um prestador de serviços de tratamento de dados seja o destinatário de uma decisão judicial ou sentença de um órgão jurisdicional de um país terceiro ou de uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União, e o cumprimento dessa decisão seja suscetível de colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de um país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um órgão jurisdicional competente de um país terceiro; e

c)

O órgão jurisdicional competente do país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

O destinatário da decisão ou sentença pode solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional competente em matéria de cooperação internacional em questões jurídicas, a fim de determinar se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas, nomeadamente quando considerar que a decisão pode dizer respeito a segredos comerciais e outros dados comercialmente sensíveis, bem como a conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que a transferência pode conduzir a uma reidentificação. O organismo ou autoridade nacional relevante pode consultar a Comissão. Se o destinatário considerar que a decisão ou sentença pode colidir com os interesses de segurança nacional ou com os interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros, deve solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional relevante para determinar se os dados solicitados dizem respeito a interesses de segurança nacional ou a interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros. Se o destinatário não tiver recebido desse organismo ou autoridade uma resposta no prazo de um mês, ou se o parecer desse organismo ou autoridades concluir que as condições previstas no primeiro parágrafo não estão preenchidas, o destinatário pode rejeitar o pedido de transferência ou de acesso a dados não pessoais por esses motivos.

O Comité Europeu da Inovação de Dados referido no artigo 42.o presta aconselhamento e assistência à Comissão na elaboração de diretrizes sobre a avaliação do cumprimento das condições previstas no primeiro parágrafo do presente número.

4.   Se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 2 ou 3, o prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar a quantidade mínima de dados que seja admissível em resposta a um pedido, com base numa interpretação razoável desse pedido por parte do prestador ou do organismo ou autoridade nacional relevante a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   O prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o cliente da existência de um pedido de acesso aos seus dados apresentado por uma autoridade de um país terceiro antes de satisfazer esse pedido, exceto nos casos em que o pedido vise finalidades relativas à fiscalização e garantia do cumprimento da lei e enquanto tal for necessário para preservar a eficácia das atividades de fiscalização e garantia do cumprimento da lei.

CAPÍTULO VIII

INTEROPERABILIDADE

Artigo 36.

Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados

1.   O vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo de disponibilização de dados, ou de parte do mesmo, deve assegurar que os referidos contratos inteligentes cumprem os seguintes requisitos essenciais de:

a)

Solidez e controlo do acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi concebido de modo a proporcionar mecanismos de controlo do acesso e um elevado grau de solidez, a fim de evitar erros funcionais e de resistir à manipulação por terceiros;

b)

Cessação e interrupção seguras, para assegurar a existência de um mecanismo para pôr termo à execução continuada das transações e que o contrato inteligente inclui funções internas que permitam reiniciar ou dar instruções ao contrato de modo a parar ou interromper a operação, em especial a fim de evitar futuras execuções acidentais;

c)

Arquivamento e continuidade dos dados, para assegurar, caso um contrato inteligente tenha de ser rescindido ou desativado, que exista a possibilidade de arquivar os dados sobre as transações, a lógica e o código do contrato inteligente, a fim de conservar o registo das operações realizadas no passado em relação aos dados (auditabilidade);

d)

Controlo do acesso, para assegurar que os contratos inteligentes estejam protegidos através de mecanismos rigorosos de controlo do acesso ao nível da governação e ao nível dos contratos inteligentes; e

e)

Coerência, para assegurar coerência com os termos do acordo de partilha de dados que o contrato inteligente executa.

2.   O vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados deve efetuar uma avaliação da conformidade com vista ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 e, no que respeita ao cumprimento desses requisitos, emitir uma declaração de conformidade UE.

3.   Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados, é responsável pelo cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1.

4.   Presume-se que um contrato inteligente que cumpre as normas harmonizadas, ou as partes pertinentes das mesmas, e cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

5.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

7.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 6 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 6 do presente artigo.

8.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 6, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

9.   Presume-se que o vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto de execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados que cumpre as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 6, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

10.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 6 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais que aqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

11.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO


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