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keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

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Artigo 7.o

Requisitos subjetivos de conformidade

A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem, em especial e sendo caso disso:

a)

Corresponder à descrição, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato;

b)

Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância;

c)

Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como exigidos pelo contrato; e

d)

Ser atualizados, tal como estipulado no contrato.

Artigo 12.o

Ónus da prova

1.   O ónus da prova relativo à determinação do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o recai sobre o profissional.

2.   Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento do fornecimento recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem no prazo de um ano a contar do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram fornecidos.

3.   Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais durante o período em que, nos termos do contrato, os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem nesse período.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam se o profissional demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais e se o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.

5.   O consumidor deve cooperar com o profissional, na medida do que for razoavelmente possível e necessário, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável, é imputável ao ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar e o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova relativo à determinação da falta de conformidade no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, recai sobre o consumidor.


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