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keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

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2019/0770 PT cercato: 'contrário' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl
 

Artigo 4.o

Nível de harmonização

Os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Artigo 5.o

Fornecimento de conteúdos ou serviços digitais

1.   O profissional deve fornecer os conteúdos ou serviços digitais ao consumidor. Salvo acordo em contrário das partes, após a celebração do contrato o profissional fornece os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida.

2.   O profissional cumpre a sua obrigação de fornecimento quando:

a)

Os conteúdos digitais ou quaisquer meios adequados para aceder aos conteúdos digitais ou para os descarregar são disponibilizados ou o acesso aos mesmos é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito;

b)

O acesso ao serviço digital é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito.

Artigo 8.o

Requisitos objetivos de conformidade

1.   Além de cumprirem os requisitos subjetivos de conformidade, os conteúdos ou serviços digitais devem:

a)

Ser adequados às utilizações a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo normalmente se destinam, tendo em conta, sendo caso disso, o direito da União e o direito nacional em vigor, as normas técnicas ou, na falta de tais normas técnicas, os códigos de conduta específicos do setor que forem aplicáveis;

b)

Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e as características de desempenho, inclusive no que respeita à funcionalidade, compatibilidade, acessibilidade, continuidade e segurança, que são habituais em conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, dada a natureza do conteúdo ou serviço digital e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo profissional ou em nome deste, ou por outras pessoas em estádios anteriores da cadeia contratual, particularmente através de publicidade ou rotulagem, exceto se o profissional puder demonstrar que:

i)

não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa,

ii)

no momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita, ou

iii)

a decisão de adquirir os conteúdos ou serviços digitais não poderia ter sido influenciada pela declaração pública;

c)

Sendo caso disso, ser fornecidos juntamente com os acessórios e as instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber; e

d)

Estar em conformidade com quaisquer versões de teste ou pré-visualizações dos conteúdos ou serviços digitais disponibilizadas pelo profissional antes da celebração do contrato.

2.   O profissional assegura que o consumidor seja informado sobre as atualizações e que estas lhe sejam fornecidas, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, durante o período em que:

a)

Os conteúdos digitais ou os serviços digitais devem ser fornecidos nos termos do contrato, caso este estipule o fornecimento contínuo durante um determinado período; ou

b)

O consumidor o pode razoavelmente esperar, dado o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais e tendo em consideração as circunstâncias e natureza do contrato, caso o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento.

3.   Se o consumidor não proceder à instalação, num prazo razoável, das atualizações fornecidas pelo profissional nos termos do n.o 2, o profissional não é responsável por qualquer falta de conformidade resultante unicamente da falta de atualização em causa, desde que:

a)

O profissional tenha informado o consumidor sobre a disponibilidade da atualização e as consequências da sua não instalação; e

b)

A não instalação ou a instalação incorreta da atualização pelo consumidor não se tenha ficado a dever a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional.

4.   Sempre que o contrato estipule um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, os conteúdos ou serviços digitais devem estar em conformidade durante toda a duração desse período.

5.   Não se verifica falta de conformidade na aceção do n.o 1 ou do n.o 2 se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido especificamente informado de que uma característica particular dos conteúdos ou serviços digitais se desviava dos requisitos objetivos de conformidade estabelecidos no n.o 1 ou no n.o 2 e o consumidor tiver expressa e separadamente aceitado esse desvio aquando da celebração do contrato.

6.   Salvo acordo em contrário das partes, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos em conformidade com a versão mais recente dos conteúdos ou serviços digitais disponíveis no momento da celebração do contrato.

Artigo 18.o

Prazos e modalidades de reembolso pelo profissional

1.   Qualquer reembolso a efetuar pelo profissional ao consumidor nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 5, ou do artigo 16.o, n.o 1, em razão de uma redução do preço ou da rescisão do contrato, deve ser efetuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o profissional for informado da decisão do consumidor de invocar o seu direito a uma redução do preço ou a pôr termo ao contrato.

2.   O profissional efetua o reembolso utilizando o mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor para o pagamento dos conteúdos ou serviços digitais, salvo acordo expresso em contrário do consumidor e na condição de este não incorrer em quaisquer encargos em consequência desse reembolso.

3.   O profissional não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

Artigo 22.o

Caráter imperativo

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva, qualquer cláusula contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva, constitua uma derrogação dessas disposições ou altere os efeitos destas antes de o profissional ser alertado pelo consumidor para o não fornecimento ou a falta de conformidade, ou antes de o consumidor ser alertado pelo profissional para a alteração dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 19.o, não é vinculativa para o consumidor.

2.   A presente diretiva não impede o profissional de propor ao consumidor disposições contratuais que vão além da proteção nela prevista.


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