(17) A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No entanto, no caso de contratos com dupla finalidade, em que o contrato é celebrado para fins tanto parcialmente abrangidos pela atividade comercial da pessoa como parcialmente exteriores a esse âmbito e em que a finalidade comercial é de tal modo limitada que não é predominante no contexto global do contrato, os Estados-Membros deverão igualmente continuar a ser livres de determinar se, e em que condições, essa pessoa deverá ser igualmente considerada um consumidor.
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(23) As representações digitais de valor, tais como os vales ou cupões eletrónicos, são utilizados pelos consumidores para pagar diferentes bens ou serviços no mercado único digital.
Tais representações digitais de valor estão a ganhar importância no que se refere ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, pelo que deverão ser consideradas um meio de pagamento na aceção da presente diretiva.
Deverá entender-se que as representações digitais de valor também incluem moedas virtuais na medida em que sejam reconhecidas pelo direito nacional.
Uma diferenciação em função do meio de pagamento poderá ser motivo de discriminação e proporcionar às empresas um incentivo indevido para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em detrimento das representações digitais de valor.
Todavia, uma vez que não têm outra finalidade senão a de servir de meio de pagamento, as próprias representações digitais de valor não deverão ser consideradas conteúdos ou serviços digitais na aceção da presente diretiva.
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(25) Se os conteúdos ou serviços digitais não forem fornecidos ou prestados em contrapartida de um preço, a presente diretiva não é aplicável às situações em que o profissional recolhe dados pessoais exclusivamente para fornecer conteúdos ou serviços digitais, ou unicamente para efeitos de cumprimento dos requisitos legais.
Tais situações podem incluir, por exemplo, os casos em que o registo do consumidor for exigido pela legislação aplicável para fins de segurança e de identificação.
A presente diretiva também não deverá ser aplicada em situações em que o profissional recolhe metadados, tais como informações relativas ao dispositivo do consumidor ou ao seu histórico de navegação, exceto se esta situação for considerada um contrato ao abrigo do direito nacional.
Também não se deverá aplicar a situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, esteja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais.
Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação da presente diretiva a tais situações ou de regular de outro modo essas situações, que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva.
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(35) A prática comercial de oferecer conteúdos ou serviços digitais em combinação com o fornecimento de bens ou serviços é abrangida pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativa às práticas comerciais desleais das empresas relativamente aos consumidores no mercado interno.
A Diretiva 2005/29/CE não proíbe, em si, este tipo de oferta em pacote.
No entanto, esta prática é proibida sempre que, na sequência de uma avaliação caso a caso e em conformidade com os critérios estabelecidos na referida diretiva, seja considerada desleal.
O direito da concorrência da União permite igualmente abordar as práticas de subordinação e de agregação sempre que estas afetem o processo concorrencial e lesem os consumidores.
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(44) Uma vez que os conteúdos digitais e serviços digitais estão em constante evolução, os profissionais podem acordar com os consumidores o fornecimento de atualizações e características à medida que estas ficarem disponíveis.
Por conseguinte, a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais deverá também ser avaliada em relação à atualização dos mesmos de acordo com o estipulado no contrato.
A não disponibilização de atualizações que tenham sido acordadas no contrato deverá ser considerada uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.
Além disso, as atualizações defeituosas ou incompletas deverão também ser consideradas uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, visto que tal significaria que essas atualizações não são executadas de acordo com o estipulado no contrato.
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(52) Para funcionarem devidamente, os conteúdos ou serviços digitais têm de ser integrados corretamente no ambiente de equipamento e programas informáticos do consumidor.
Uma falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais resultante de uma integração incorreta, deverá ser considerada como uma falta de conformidade dos próprios conteúdos ou serviços digitais, caso tenham sido integrados pelo profissional ou sob o seu controlo, ou pelo consumidor seguindo as instruções do profissional para a integração e a incorreta integração se deva a deficiências nas respetivas instruções de integração necessárias, nomeadamente instruções de integração incompletas ou pouco claras que o consumidor médio tenha dificuldade em utilizar.
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