keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- profissional 16
- conteúdos 15
- consumidor 15
- serviços 15
- digitais 15
- conformidade 14
- artigo 13
- contrato 11
- prova 10
- momento 9
- ónus 8
- relativo 8
- determinação 8
- recai 8
- sobre 8
- requisitos 7
- não 6
- fornecidos 5
- relativamente 5
- celebração 5
- tiver 4
- digital 4
- antes 4
- informado 4
- desses 4
- forma 4
- clara 4
- compreensível 4
- cooperar 4
- especificado 4
- ambiente 4
- falta 4
- faltas 4
- fornecimento 4
- nos 4
- casos 4
- refere 4
- o 4
- manifestem 4
- termos 4
- período 4
- para 3
- como 3
- limitada 2
- tecnicamente 2
- disponíveis 2
- cooperação 2
- qual 2
- imputável 2
- meios 2
Artigo 12.o
Ónus da prova
1. O ónus da prova relativo à determinação do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o recai sobre o profissional.
2. Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento do fornecimento recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem no prazo de um ano a contar do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram fornecidos.
3. Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais durante o período em que, nos termos do contrato, os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem nesse período.
4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam se o profissional demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais e se o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.
5. O consumidor deve cooperar com o profissional, na medida do que for razoavelmente possível e necessário, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável, é imputável ao ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar e o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova relativo à determinação da falta de conformidade no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, recai sobre o consumidor.
Artigo 7.o
Requisitos subjetivos de conformidade
A fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais devem, em especial e sendo caso disso:
a) | Corresponder à descrição, à quantidade e à qualidade e ter a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características, tal como exigidas pelo contrato; |
b) | Ser adequados a qualquer finalidade específica para a qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicada ao profissional, o mais tardar no momento da celebração do contrato, e relativamente à qual o profissional tenha manifestado concordância; |
c) | Ser fornecidos juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e apoio ao cliente, tal como exigidos pelo contrato; e |
d) | Ser atualizados, tal como estipulado no contrato. |
Artigo 12.o
Ónus da prova
1. O ónus da prova relativo à determinação do fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o recai sobre o profissional.
2. Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento do fornecimento recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem no prazo de um ano a contar do momento em que os conteúdos ou serviços digitais foram fornecidos.
3. Nos casos a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade dos conteúdos ou serviços digitais durante o período em que, nos termos do contrato, os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos recai sobre o profissional relativamente às faltas de conformidade que se manifestem nesse período.
4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam se o profissional demonstrar que o ambiente digital do consumidor não é compatível com os requisitos técnicos dos conteúdos ou serviços digitais e se o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato.
5. O consumidor deve cooperar com o profissional, na medida do que for razoavelmente possível e necessário, com vista a determinar se a causa da falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável, é imputável ao ambiente digital do consumidor. A obrigação de cooperação deve ser limitada aos meios tecnicamente disponíveis que forem menos intrusivos para o consumidor. Se este não cooperar e o profissional tiver informado o consumidor desses requisitos de forma clara e compreensível antes da celebração do contrato, o ónus da prova relativo à determinação da falta de conformidade no momento especificado no artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, recai sobre o consumidor.
whereas