(14) Deverão prever-se regras relativas às sanções na Diretiva 93/13/CEE com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo.
Os Estados-Membros podem decidir sobre o procedimento administrativo ou judicial relativo à aplicação das sanções em caso de violação dessa diretiva.
Em especial, as autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão aplicar sanções ao estabelecerem o caráter abusivo das cláusulas contratuais, inclusive com base num processo judicial instaurado por uma autoridade administrativa.
As sanções também poderão ser impostas pelas autoridades administrativas ou pelos tribunais nacionais quando o profissional utiliza cláusulas contratuais expressamente definidas como abusivas em todas as circunstâncias, nos termos do direito nacional, bem como quando o profissional utiliza uma cláusula contratual que tenha sido considerada abusiva por uma decisão definitiva com caráter vinculativo.
Os Estados-Membros poderão decidir que as autoridades administrativas também têm o direito de estabelecer o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
As autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão impor igualmente sanções no âmbito da mesma decisão que estabelece o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Os Estados-Membros poderão estabelecer os mecanismos de coordenação adequados relativamente a quaisquer ações a nível nacional no que respeita às vias de recurso individuais e às sanções.
- = -
(18) As ofertas comerciais que surgem bem classificadas ou em lugares cimeiros nos resultados das pesquisas em linha efetuadas pelos fornecedores da funcionalidade de pesquisa em linha têm um impacto importante nos consumidores.
- = -
(27) Os prestadores de mercados em linha deverão informar os consumidores do facto de o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base numa declaração prestada por esse terceiro ao referido prestador.
Quando o terceiro que disponibiliza os produtos, serviços ou conteúdos digitais declara a sua qualidade de não profissional, os prestadores de mercados em linha deverão fornecer uma curta declaração com a indicação de que os direitos dos consumidores decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado.
Além disso, os consumidores deverão ser informados do modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha.
As informações deverão ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas cláusulas contratuais ou nos documentos contratuais equivalentes.
Os requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de mercados em linha deverão ser proporcionados.
Esses requisitos têm de encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade dos prestadores de mercados em linha.
Os prestadores de mercados em linha não deverão ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua inaplicabilidade.
Tal não prejudica os requisitos de informação aos consumidores previstos na Diretiva 2011/83/UE, nomeadamente no artigo 6.o, n.o 1.
As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa.
Um prestador de mercados em linha poderá indicar que um terceiro profissional é o único responsável por assegurar os direitos dos consumidores, ou descrever as suas responsabilidades específicas, assumindo esse prestador a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação.
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(50) Os profissionais deverão ser proibidos de revender aos consumidores bilhetes para eventos culturais e desportivos que tenham adquirido utilizando software como robôs digitais que lhes permitam comprar um número de bilhetes superior ao limite técnico imposto pelo vendedor principal dos bilhetes ou contornar quaisquer outros meios técnicos adotados pelo vendedor principal para garantir que todos têm acesso aos bilhetes.
Essa proibição não prejudica quaisquer outras medidas nacionais que os Estados-Membros possam tomar para proteger os interesses legítimos dos consumidores e para salvaguardar a política cultural e um amplo acesso de todos a eventos culturais e desportivos, como a regulamentação do preço de revenda dos bilhetes.
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(51) O artigo 16.o da Carta garante a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
No entanto, a comercialização nos Estados-Membros de bens como sendo idênticos, quando, na realidade, têm uma composição ou características significativamente diferentes, é suscetível de induzir os consumidores em erro levando-os a tomar uma decisão comercial que não tomariam de outro modo.
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